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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

<strong>do</strong> de declaração incidental de inconstitucionalidade <strong>do</strong> artigo 41-A da Lei<br />

n. 9.504/97.<br />

Preliminares Relativas à Prova<br />

2. Ofensa ao princípio <strong>do</strong> contraditório, em virtude da utilização de<br />

prova emprestada;<br />

3. Nulidade <strong>do</strong> processo, em razão da não-observância <strong>do</strong> procedimento<br />

legal previsto para a representação eleitoral;<br />

4. Nulidade das provas obtidas de forma ilícita;<br />

5. Juntada de <strong>do</strong>cumentos com ausência <strong>do</strong> contraditório;<br />

6. Nulidade da sentença por utilização de prova ilícita.<br />

Essas cinco preliminares têm como fundamento a utilização da prova<br />

emprestada, razão pela qual serão analisadas conjuntamente.<br />

A questão de fun<strong>do</strong> diz com a alegação de ofensa aos princípios <strong>do</strong> contraditório,<br />

da ampla defesa e <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo legal, bem como ofensa ao<br />

artigo 8º da Lei n. 9.296/96, em virtude de que foram utilizadas provas emprestadas<br />

de outros processos para instruir a presente representação eleitoral.<br />

Tratam-se das provas produzidas no Processo Administrativo Investigatório<br />

Criminal n. 01/2004, realiza<strong>do</strong> pelo Ministério Público <strong>Eleitoral</strong> de Guarani das<br />

Missões, na Ação Cautelar de Busca e Apreensão n. 189/2004 e no Procedimento<br />

n. 190/2004 (pedi<strong>do</strong> de quebra de sigilo telefônico), esses últimos oriun<strong>do</strong>s<br />

da 148ª Zona <strong>Eleitoral</strong>.<br />

Para o enfrentamento da questão, cumpre traçar uma distinção entre as<br />

chamadas prova emprestada e prova ilícita.<br />

A prova ilícita consiste na prova obtida por meios não aprova<strong>do</strong>s pela<br />

legislação pátria, independentemente se em afronta à Constituição Federal ou<br />

à legislação ordinária. Sen<strong>do</strong> assim, é ilícita a prova obtida com a violação de<br />

um princípio de direito material, de forma ampla, não se restringin<strong>do</strong> somente à<br />

violação a texto de lei. 4<br />

Prova emprestada é aquela colhida em um processo e transladada para<br />

outro, como um testemunho, uma confissão, uma perícia, etc. Logicamente, o<br />

valor probatório dessa prova emprestada fica condiciona<strong>do</strong> à observância <strong>do</strong>s<br />

princípios <strong>do</strong> contraditório e da ampla defesa, isto é, ainda que não produzida<br />

4 NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p.114.<br />

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