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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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112<br />

ACÓRDÃOS<br />

Des. João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so:<br />

A matéria se reveste de grande complexidade, mostran<strong>do</strong>-se instigante a<br />

busca de uma solução justa, que atenda à finalidade <strong>do</strong> art. 41-A da Lei n. 9.504/<br />

97 e, ao mesmo tempo, não perca de vista as peculiaridades que envolvem toda a<br />

situação, aí incluída a gravidade da penalização prevista.<br />

Não é possível, respeitadas opiniões em contrário, partir de um raciocínio<br />

simplista de que a só manutenção das “casas de passagem”, “casas solidárias”,<br />

“albergues”, ou que nome se dê a estes locais manti<strong>do</strong>s por políticos, entre eles<br />

os representa<strong>do</strong>s, com a finalidade, fundamentalmente, de hospedar aquelas<br />

pessoas pobres que vêm <strong>do</strong> interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para se submeter a tratamento,<br />

encaminhadas, na maioria, pelas Secretarias Municipais de Saúde, se constitua<br />

em infração à legislação eleitoral, principalmente quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de propaganda.<br />

A utilização dessas casas proporciona aos eventuais hóspedes a possibilidade<br />

de ter acesso àqueles exames, consultas e cirurgias que só nos grandes<br />

centros podem ser realizadas.<br />

Cumprem elas, pois, uma finalidade que o Esta<strong>do</strong> deveria proporcionar e<br />

não o faz.<br />

Sem elas, o acesso à busca da saúde praticamente se tornaria impossível<br />

aos habitantes carentes <strong>do</strong> interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Também parece oportuno ter em mente que o funcionamento <strong>do</strong>s albergues<br />

vem de longa data, sem solução de continuidade, não sen<strong>do</strong> ajustável ao<br />

princípio da razoabilidade que, posto o cenário tal como visto anteriormente,<br />

viessem os parlamentares a interromper suas atividades em época de campanha,<br />

na medida em que as necessidades que atendem tampouco se interrompem.<br />

Seria o mesmo que exigir que o instituto <strong>do</strong> programa “Bolsa-Família”,<br />

autoriza<strong>do</strong> por lei, devesse ser interrompi<strong>do</strong> durante o perío<strong>do</strong> eleitoral, ainda<br />

que persistin<strong>do</strong> a situação que originou a sua criação.<br />

Situação diversa se apresentaria à análise caso o funcionamento <strong>do</strong>s albergues<br />

se apresentasse no tempo de mo<strong>do</strong> oportunista.<br />

Avulta o fato de que, vigente o artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 desde o ano<br />

de 1999, portanto, regen<strong>do</strong> duas eleições municipais (2000 e 2004) e uma eleição<br />

geral (2002), a única medida ajuizada nesta circunscrição não prosperou.<br />

Ademais, durante to<strong>do</strong> esse tempo as casas funcionaram normalmente, sem<br />

que fosse cogitada eventual infração eleitoral.<br />

Daí se evidencia que, em relação aos seus proprietários, políticos atuantes,<br />

não havia consciência de ilicitude na manutenção das casas, até porque, a<br />

meu sentir, ilicitude não há.<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007

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