REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...
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ACÓRDÃOS<br />
Des. João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so:<br />
A matéria se reveste de grande complexidade, mostran<strong>do</strong>-se instigante a<br />
busca de uma solução justa, que atenda à finalidade <strong>do</strong> art. 41-A da Lei n. 9.504/<br />
97 e, ao mesmo tempo, não perca de vista as peculiaridades que envolvem toda a<br />
situação, aí incluída a gravidade da penalização prevista.<br />
Não é possível, respeitadas opiniões em contrário, partir de um raciocínio<br />
simplista de que a só manutenção das “casas de passagem”, “casas solidárias”,<br />
“albergues”, ou que nome se dê a estes locais manti<strong>do</strong>s por políticos, entre eles<br />
os representa<strong>do</strong>s, com a finalidade, fundamentalmente, de hospedar aquelas<br />
pessoas pobres que vêm <strong>do</strong> interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para se submeter a tratamento,<br />
encaminhadas, na maioria, pelas Secretarias Municipais de Saúde, se constitua<br />
em infração à legislação eleitoral, principalmente quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de propaganda.<br />
A utilização dessas casas proporciona aos eventuais hóspedes a possibilidade<br />
de ter acesso àqueles exames, consultas e cirurgias que só nos grandes<br />
centros podem ser realizadas.<br />
Cumprem elas, pois, uma finalidade que o Esta<strong>do</strong> deveria proporcionar e<br />
não o faz.<br />
Sem elas, o acesso à busca da saúde praticamente se tornaria impossível<br />
aos habitantes carentes <strong>do</strong> interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Também parece oportuno ter em mente que o funcionamento <strong>do</strong>s albergues<br />
vem de longa data, sem solução de continuidade, não sen<strong>do</strong> ajustável ao<br />
princípio da razoabilidade que, posto o cenário tal como visto anteriormente,<br />
viessem os parlamentares a interromper suas atividades em época de campanha,<br />
na medida em que as necessidades que atendem tampouco se interrompem.<br />
Seria o mesmo que exigir que o instituto <strong>do</strong> programa “Bolsa-Família”,<br />
autoriza<strong>do</strong> por lei, devesse ser interrompi<strong>do</strong> durante o perío<strong>do</strong> eleitoral, ainda<br />
que persistin<strong>do</strong> a situação que originou a sua criação.<br />
Situação diversa se apresentaria à análise caso o funcionamento <strong>do</strong>s albergues<br />
se apresentasse no tempo de mo<strong>do</strong> oportunista.<br />
Avulta o fato de que, vigente o artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 desde o ano<br />
de 1999, portanto, regen<strong>do</strong> duas eleições municipais (2000 e 2004) e uma eleição<br />
geral (2002), a única medida ajuizada nesta circunscrição não prosperou.<br />
Ademais, durante to<strong>do</strong> esse tempo as casas funcionaram normalmente, sem<br />
que fosse cogitada eventual infração eleitoral.<br />
Daí se evidencia que, em relação aos seus proprietários, políticos atuantes,<br />
não havia consciência de ilicitude na manutenção das casas, até porque, a<br />
meu sentir, ilicitude não há.<br />
Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007