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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

ECHEVERRIA PIVA, a quem tive a honra de suceder nesta Corte. Peço vênia<br />

para transcrever parte daquele voto:<br />

Não obstante isso – como decorrerá da solução proposta neste<br />

voto -, dever-se-á proceder a nova notificação <strong>do</strong>s impugna<strong>do</strong>s, com<br />

prazo de sete dias para apresentar defesa. Até então poderá o autor<br />

aditar a inicial, exclusivamente, para incluir o rol de testemunhas, caso<br />

pretenda produzir esse gênero de prova, uma vez que com isso não<br />

haverá prejuízo à ampla defesa.<br />

Assim, não cabe rediscutir a matéria já decidida em sede de mandamus.<br />

LITISCONSÓRCIO DA COLIGAÇÃO E DO VICE-PREFEITO<br />

A jurisprudência não socorre a tese recursal no senti<strong>do</strong> da obrigatoriedade<br />

de citação da coligação que elegeu o prefeito e de seu vice, como litisconsortes<br />

necessários, como se vê das ementas a seguir transcritas:<br />

[...]. I – Não se faz necessário que o parti<strong>do</strong> pelo qual o candidato<br />

concorreu às eleições figure como litisconsorte na ação de impugnação<br />

de mandato eletivo. 4<br />

A teor de iterativa jurisprudência <strong>do</strong> TSE, não se impõe, para a<br />

completude da relação processual, na Ação de Impugnação de Mandato<br />

Eletivo, a citação <strong>do</strong> vice-prefeito para integrar a lide, na condição<br />

de litisconsorte passivo necessário. 5<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>. 6<br />

4 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Agravo de Instrumento n. 4.261. Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. 12.06.03.<br />

Agravo de Instrumento. Eleição 2000. Ação de impugnação de mandato eletivo. Coligação. Litisconsórcio. Desnecessidade.<br />

Preliminares. Matéria de ordem pública. Recurso adesivo. Afronta a lei e dissenso. Não-caracterização. Fundamentos não<br />

infirma<strong>do</strong>s. Nega<strong>do</strong> provimento. I – [...]. II - Reformada a sentença que julgou extinto o feito, ante a ausência <strong>do</strong> parti<strong>do</strong> como<br />

litisconsorte, o conhecimento de toda a matéria é devolvi<strong>do</strong> ao juízo eleitoral, inclusive no tocante à ilegitimidade e decadência.<br />

III - Quan<strong>do</strong> não infirma<strong>do</strong>s os fundamentos da decisão agravada, resta impedi<strong>do</strong> o provimento <strong>do</strong> agravo. In: Diário<br />

de Justiça da União, Brasília, DF, v.1, p.103, 26 set. 2003.<br />

5 _______________________ . Agravo Regimental em Recurso Especial <strong>Eleitoral</strong> n. 19.765. Rel. Min. Raphael de Barros<br />

Monteiro Filho. 22.08.02. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Citação <strong>do</strong> viceprefeito<br />

como litisconsorte passivo necessário. Dispensabilidade. Precedentes. [...]. In: Diário de Justiça da União, Brasília,<br />

DF, v.1, p.166, 22 nov. 2002.<br />

6 _______________________ . Agravo Regimental em Recurso Especial <strong>Eleitoral</strong> n. 15.597. Rel. Min. Edson Carvalho Vidigal.<br />

20.06.00. Agravo Regimental. Tempestividade <strong>do</strong> recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo de prefeito.<br />

Citação <strong>do</strong> vice-prefeito como litisconsorte necessário. 1. Ante a comprovação da ocorrência de feria<strong>do</strong>, é de se reconhecer<br />

a tempestividade <strong>do</strong> recurso especial. 2. Em caso de ação de impugnação de mandato eletivo de prefeito, não há necessidade<br />

de o vice integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessário. In: Diário de Justiça da União, Brasília, DF, v.1,<br />

p.192, 27 out. 2000.<br />

_______________________ . Agravo Regimental em Recurso Especial <strong>Eleitoral</strong> n. 19.342. Rel. Min. Nelson Azeve<strong>do</strong> Jobim.<br />

04.04.02. Agravo Regimental. Recurso Especial <strong>Eleitoral</strong>. Ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra candidato<br />

a prefeito. Abuso de poder econômico. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Acórdão <strong>do</strong> TRE que extinguiu o processo por ausência<br />

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