01.05.2013 Views

REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

154<br />

ACÓRDÃOS<br />

cia, e cuja exclusão <strong>do</strong> abate-teto estava amparada por entendimento da Corte<br />

Suprema. Tais vantagens continuam, pois, a integrar o patrimônio jurídico <strong>do</strong>s<br />

servi<strong>do</strong>res até que seu montante seja absorvi<strong>do</strong> pelas futuras fixações legais <strong>do</strong><br />

subsídio de ministro <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal.<br />

Vale recordar que vantagem pessoal é aquela concedida em virtude de<br />

fatos ou situações individuais <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, não se confundin<strong>do</strong> com a remuneração<br />

de carreira, percebida em virtude <strong>do</strong> cargo ou da função. Isso significa que<br />

se excluem <strong>do</strong> limite remuneratório constitucional as vantagens que possuam<br />

caráter pessoal. A jurisprudência é farta neste senti<strong>do</strong>:<br />

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. “QUINTOS” ADQUIRIDOS<br />

EM ATIVIDADE ANTERIOR AO EXERCÍCIO DA JUDICATURA. DI-<br />

REITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. I - “Consoante entendimento<br />

pacifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> de Justiça, ten<strong>do</strong> os interessa<strong>do</strong>s adquiri<strong>do</strong><br />

o direito à incorporação <strong>do</strong>s “quintos” em razão <strong>do</strong> exercício de<br />

cargo em comissão, o ingresso na magistratura não lhes restringe tal<br />

vantagem, nem mesmo sob a invocação <strong>do</strong> art. 65, § 2º da LOMAN,<br />

pois não se trata de concessão de vantagem, e sim de manutenção de<br />

um direito adquiri<strong>do</strong>, nos moldes da garantia constitucional”. II- O reconhecimento<br />

<strong>do</strong> direito à incorporação de vantagens pessoais não<br />

inviabiliza a aplicação da Resolução n. 14, de 21.03.06, <strong>do</strong> e. Conselho<br />

Nacional de Justiça, que dispõe sobre o teto remuneratório a que se<br />

refere o artigo art. 37, XI, da Constituição Federal, com a nova redação<br />

estabelecida pela Emenda Constitucional n. 41/03. Recurso especial<br />

provi<strong>do</strong>. 4<br />

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR INATIVO. ABA-<br />

TE-TETO. VANTAGENS PESSOAIS. INCIDÊNCIA. 1. Excluem-se <strong>do</strong><br />

abate-teto de que trata o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal,<br />

as parcelas relativas aos quintos incorpora<strong>do</strong>s, da<strong>do</strong> o seu caráter<br />

personalíssimo. 2. A vantagem relativa a opção pelos 55% <strong>do</strong> DAS,<br />

por não representar vantagem pessoal e sim funcional, inclui-se no<br />

teto constitucional. 3. O acréscimo bienal extinto pelo Decreto-lei<br />

n. 1.341/74, e por ter si<strong>do</strong> incorpora<strong>do</strong> aos vencimentos <strong>do</strong>s respectivos<br />

titulares, inclui-se no teto constitucional, por não representar vantagem<br />

pessoal. 5<br />

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. DESCONTOS. ABATE-<br />

TETO. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTA-<br />

DOS. PARCELAS RELATIVAS A VANTAGENS PESSOAIS. EXCLU-<br />

4 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n. 818.183. Rel. Min. Felix Fischer. 17.08.06. [...] In: Diário de<br />

Justiça da União, Brasília, DF, p.361, 18 set. 2006.<br />

5 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Apelação em Manda<strong>do</strong> de Segurança n. 2002.04.01.047418-0. Rel. Des.<br />

Federal Amaury Chaves de Athayde. 11.02.04. [...]. In: Diário de Justiça da União, Brasília, DF, p.437, 17 mar. 2004.<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!