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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

mento a outros locais [...] não podem ser transformadas em forma<br />

de remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. 4 (grifo <strong>do</strong> autor)<br />

O artigo de lei em comento prevê a antecipação da diária porque a regra<br />

<strong>do</strong> cotidiano é a realização de gastos durante os deslocamentos. Mas em nenhum<br />

momento a hipótese da lei desvincula o pagamento da diária à indenização<br />

desses gastos. Apenas faz uma presunção que a realidade fática pode desconstituir.<br />

Quanto ao fato de que a administração desta Corte não exige a comprovação<br />

de gastos nas situações em que faz o depósito antecipa<strong>do</strong>, ou seja, quan<strong>do</strong><br />

há o pernoite, não pode a circunstância socorrer a tese <strong>do</strong> requerente, pois não<br />

há impedimento algum para que esse procedimento seja a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>. Imaginan<strong>do</strong><br />

a hipótese de que o gasto previsto não venha a se concretizar, enten<strong>do</strong> como<br />

perfeitamente lícita a devolução das diárias. É exatamente esse o senti<strong>do</strong> da<br />

Resolução <strong>do</strong> TSE n. 22.054/05, que trata <strong>do</strong> tema, em seu art. 8º, preven<strong>do</strong> a<br />

devolução em cinco dias das diárias percebidas e não utilizadas.<br />

Também o art. 13 da mesma resolução está a evidenciar o controle que a<br />

administração exercita ou, pelo menos, pode exercitar no pagamento e no gasto<br />

das diárias, ao estabelecer a obrigatoriedade de apresentação <strong>do</strong> cartão de<br />

embarque e <strong>do</strong> bilhete de passagem nos deslocamentos por via aérea realiza<strong>do</strong>s<br />

por servi<strong>do</strong>r público ou magistra<strong>do</strong> da Justiça <strong>Eleitoral</strong>.<br />

Como se vê, a regulamentação <strong>do</strong> TSE, cuja força vinculante em matéria<br />

administrativa é por to<strong>do</strong>s conhecida, claramente relaciona o pagamento da<br />

diária à realização <strong>do</strong> gasto, preven<strong>do</strong> inclusive mecanismos de controle e devolução,<br />

razão que me parece suficiente para, mais uma vez, sustentar o caráter<br />

indenizatório <strong>do</strong> instituto.<br />

Afinal, se uma diária paga antecipadamente, nos termos <strong>do</strong> art. 58 da Lei<br />

n. 8.112/90, pode ser devolvida acaso não utilizada, como sustentar seu pagamento<br />

posterior quan<strong>do</strong> o fundamento maior, ou seja, a indenização, não existe?<br />

Se cabe ao administra<strong>do</strong>r fazer a análise após o pagamento, porque não<br />

poderia fazê-lo antes? Ou seja, a previsão de antecipação da diária deve ser<br />

aplicada às cegas? Acredito que não, e vejo o artigo 58 da Lei n. 8.112/90 como<br />

um importante instrumento que regula e organiza a atuação <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r<br />

nos casos de deslocamento, visualizan<strong>do</strong> hipóteses de indenização que podem<br />

ou não se confirmar.<br />

Destaco, ainda, que ocorre no serviço público deslocamento sem o res-<br />

4 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. p.642.<br />

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