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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna:<br />

18 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito <strong>Eleitoral</strong>. 5.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p.485.<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

A acusação contra o representa<strong>do</strong> é de captação ilícita de sufrágio, prevista<br />

no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, porque ele mantém albergues conheci<strong>do</strong>s<br />

como “pousadas” para aqueles que vêm <strong>do</strong> interior e precisam de abrigo em<br />

Porto Alegre ou Passo Fun<strong>do</strong>.<br />

Ressalto que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 é dispositivo de iniciativa popular<br />

inédito no país. Segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina, a vivência da legislação eleitoral estava<br />

ocorren<strong>do</strong> de mo<strong>do</strong> insatisfatório, permitin<strong>do</strong> que a demora <strong>do</strong>s processos acarretassem<br />

a impunidade <strong>do</strong>s acusa<strong>do</strong>s. Isto fez surgir na sociedade sentimento<br />

de insatisfação “contra a impunidade daqueles políticos beneficiários de condutas<br />

ilícitas, em detrimento da democracia e da plenitude <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> voto”.<br />

Em razão disso, a CNBB e sindicatos de trabalha<strong>do</strong>res conseguiram a aprovação<br />

<strong>do</strong> projeto de lei de iniciativa popular que resultou na edição <strong>do</strong> art. 41-A da<br />

Lei n. 9.504/97.<br />

O cerne da questão, para distinguir se a conduta prevista no art. 41-A da<br />

Lei das Eleições é aquela penalizada, diz com a sua abrangência, isto é, se o<br />

benefício ou vantagem é coletivo, e não se o beneficiário é identifica<strong>do</strong>. No<br />

primeiro caso, seria promessa de campanha, não-punível. A segunda hipótese<br />

seria a da conduta descrita no dispositivo legal referi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> a vantagem ou<br />

benefício é destinada exclusivamente a determinada pessoa.<br />

Segun<strong>do</strong> ensinamento de Adriano Soares da Costa, 18<br />

A vantagem que constitui captação de sufrágio é aquela que<br />

não é coletiva (ou seja, que não é outorgada a um número indetermina<strong>do</strong><br />

de pessoas) e que visa a cooptar o voto de um eleitor específico,<br />

individualiza<strong>do</strong>, e não o de uma comunidade difusa. Se a vantagem<br />

outorgada transcender a pessoa determinada, específica, não<br />

haverá captação ilícita de sufrágio. Além disso, ainda que as pessoas<br />

sejam determináveis ou determinadas, é necessário que a vantagem<br />

outorgada seja individual, não benefician<strong>do</strong> coletivamente, como conjunto<br />

de pessoas ou como comunidade.<br />

Dispõe o art. 14, § 9º, da Constituição Federal:<br />

§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade<br />

e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade admi-<br />

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