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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

Especificamente no caso deste <strong>Tribunal</strong>, a rotina administrativa tem se<br />

encaminha<strong>do</strong> para o pagamento antecipa<strong>do</strong> da diária quan<strong>do</strong> há o pernoite, da<strong>do</strong><br />

o ajuste da realidade fática à presunção legal: é objetivamente correto admitir<br />

que a estada por uma ou mais noites fora <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio gerará custos, os quais<br />

reclamam a devida indenização.<br />

Quanto ao deslocamento com retorno no mesmo dia, a presunção da administração,<br />

objetivamente estabelecida por meio da Resolução TRE/RS n. 92/<br />

96, é no senti<strong>do</strong> da inexistência de gastos, fato que, mister registrar, veio a se<br />

confirmar no caso <strong>do</strong>s presentes autos.<br />

Contra essa orientação é que se insurge o requerente. Afirma que a presunção<br />

legal de gastos em deslocamentos é inafastável e vincula o administra<strong>do</strong>r,<br />

não poden<strong>do</strong> este perquirir acerca de sua existência ou inexistência. Estan<strong>do</strong><br />

o pagamento estatuí<strong>do</strong> em lei, sua realização é “automática”, não haven<strong>do</strong><br />

margem interpretativa. O voto divergente da Desa. Silvia, acatan<strong>do</strong> a tese, ainda<br />

referiu que são de conhecimento público e notório casos em que o valor da<br />

diária excede os gastos a serem indeniza<strong>do</strong>s, e que a administração pública<br />

não exige, como regra, a devida comprovação, tampouco impõe a devolução <strong>do</strong><br />

valor a maior.<br />

Postas assim as coisas, aflora que, para o deslinde <strong>do</strong> problema, o que<br />

importa saber exatamente é qual o fato motiva<strong>do</strong>r <strong>do</strong> pagamento da diária. Se<br />

o simples deslocamento, o que ampara a tese <strong>do</strong> requerente, ou a efetiva realização<br />

de gastos.<br />

Quan<strong>do</strong> a Lei n. 8.112/90 expressamente dispõe, em seu art. 58, que as<br />

passagens e diárias são “destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias<br />

com pousada, alimentação e locomoção urbana”, resplandece níti<strong>do</strong><br />

seu caráter indenizatório. Assim, o que a lei faz é presumir que o deslocamento<br />

implica gastos e, conseqüentemente, indenização. Essa presunção, to-<br />

porque magistra<strong>do</strong>s, a Constituição assegurou diretamente o direito à irredutibilidade de vencimentos - modalidade qualificada<br />

de direito adquiri<strong>do</strong>, oponível às emendas constitucionais mesmas. 2. Ainda que, em tese, se considerasse susceptível<br />

de sofrer dispensa específica pelo poder de reforma constitucional, haveria de reclamar para tanto norma expressa e<br />

inequívoca, a que não se presta o art. 9º da EC 41/03, pois o art. 17 ADCT, a que se reporta, é norma referida ao momento<br />

inicial de vigência da Constituição de 1988, no qual incidiu e, neste momento, pelo fato mesmo de incidir, teve extinta a sua<br />

eficácia; de qualquer sorte, é mais que duvi<strong>do</strong>sa a sua compatibilidade com a “cláusula pétrea” de indenidade <strong>do</strong>s direitos<br />

e garantias fundamentais outorga<strong>do</strong>s pela Constituição de 1988, recebida como ato constituinte originário. 3. Os impetrantes<br />

- sob o pálio da garantia da irredutibilidade de vencimentos -, têm direito a continuar perceben<strong>do</strong> o acréscimo de 20% sobre<br />

os proventos, até que seu montante seja absorvi<strong>do</strong> pelo subsídio fixa<strong>do</strong> em lei para o Ministro <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal.<br />

VI. Manda<strong>do</strong> de segurança contra ato <strong>do</strong> Presidente <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong>: questões de ordem decididas no senti<strong>do</strong> de não<br />

incidência, no caso, <strong>do</strong> disposto no artigo 205, parágrafo único e inciso II, <strong>do</strong> RISTF, que têm em vista hipótese de impedimento<br />

<strong>do</strong> Presidente <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong>, não ocorrente no caso concreto. 1. O disposto no parágrafo único <strong>do</strong> art. 205 <strong>do</strong><br />

RISTF só se aplica ao Ministro-Presidente que tenha pratica<strong>do</strong> o ato impugna<strong>do</strong> e não ao posterior ocupante da Presidência.<br />

2. De outro la<strong>do</strong>, o inciso II <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 205 <strong>do</strong> RISTF prevê hipótese excepcional, qual seja, aquela em<br />

que, estan<strong>do</strong> impedi<strong>do</strong> o presidente <strong>do</strong> STF, porque autor <strong>do</strong> ato impugna<strong>do</strong>, o <strong>Tribunal</strong> funciona com número par, não<br />

sen<strong>do</strong> possível solver o empate. In: Diário de Justiça da União, Brasília, DF, p.33, 06 out. 2006.<br />

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