REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...
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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />
ACÓRDÃOS<br />
corre de uma confusão acerca <strong>do</strong> rito cabível para as ações de investigação<br />
judicial eleitoral e para as ações de representação eleitoral, motivo pelo qual<br />
merece ser desacolhida.<br />
O artigo 41-A prescreve a observância <strong>do</strong> procedimento previsto no art. 22<br />
da Lei Complementar n. 64/90, que trata das ações de investigação judicial<br />
eleitoral.<br />
No procedimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> para a investigação judicial, se a decisão de<br />
procedência for prolatada até a eleição, ocorre a cassação <strong>do</strong> registro (art. 22,<br />
XIV); se ocorrer após a eleição (art. 22, XV), caberá ao juiz eleitoral ordenar a<br />
remessa de cópias de to<strong>do</strong> o processo ao Ministério Público <strong>Eleitoral</strong>, para os<br />
fins previstos no art. 14, §10, da Constituição Federal (impugnação de mandato<br />
eletivo), e art. 262, IV, <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong> (recurso contra expedição de diploma).<br />
Já na representação por captação ilícita de sufrágio, fundada no art. 41-A<br />
da Lei n. 9.504/97:<br />
13 SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Compra de votos: análise à luz <strong>do</strong>s princípios democráticos. Porto Alegre:<br />
Verbo Jurídico, 2007, p.276.<br />
[...] não há necessidade de aplicação das regras <strong>do</strong>s incisos XIV (julgamento<br />
até a eleição) e XV (decisão após a eleição, e necessidade<br />
de ajuizamento de outra ação eleitoral). Dessa forma, na mesma representação,<br />
poderá ocorrer a aplicação de uma ou de outra sanção,<br />
conforme o momento em que for proferida (antes ou depois da eleição<br />
<strong>do</strong> candidato), sem que seja necessária a instauração de outra ação<br />
eleitoral. 13<br />
Assim, não há de se falar em nulidade da decisão quanto à cassação <strong>do</strong><br />
diploma <strong>do</strong> candidato, uma vez que, no presente feito, foi observa<strong>do</strong> o procedimento<br />
correto para as ações de representação calcadas no art. 41-A da Lei<br />
n. 9.504/97.<br />
Preliminar<br />
9. Usurpação das atribuições por parte <strong>do</strong> Ministério Público<br />
Por fim, o recorrente aduz que o Ministério Público <strong>Eleitoral</strong> teria usurpa<strong>do</strong><br />
as atribuções legais que lhe são conferidas, na medida em que não teria “atri-<br />
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