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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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190<br />

ACÓRDÃOS<br />

3 SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Compra de votos: análise à luz <strong>do</strong>s princípios democráticos. Porto Alegre:<br />

Verbo Jurídico, 2007. p.241.<br />

própria República – a dignidade <strong>do</strong> homem -, respeitan<strong>do</strong>-se o eleitor,<br />

não se valen<strong>do</strong> o candidato da situação concreta <strong>do</strong> eleitor para lograr,<br />

mediante benesses, o respectivo voto. Não encerra o artigo 41-A<br />

uma causa de inelegibilidade; não envolve a previsão de uma causa<br />

pretérita de inelegibilidade, nem posterior de inelegibilidade, porque,<br />

incindin<strong>do</strong> o candidato na prática vedada, a conseqüência não é o assentamento<br />

da inelegibilidade por um certo perío<strong>do</strong>, mas, simplesmente,<br />

a cassação <strong>do</strong> registro e a cassação <strong>do</strong> diploma, se já formaliza<strong>do</strong>.<br />

Nessa linha, também, é o ensinamento da mais recente <strong>do</strong>utrina:<br />

Se é verdade que a inelegibilidade e a captação vedada <strong>do</strong> sufrágio<br />

atingem o direito político de ser vota<strong>do</strong>, também é verdade que<br />

esta última não envolve a declaração de inelegibilidade <strong>do</strong> candidato.<br />

A conseqüência jurídica, prevista no art. 41-A, tem como objetivo tãosomente<br />

excluir da eleição na qual concorre, através da cassação <strong>do</strong><br />

registro ou <strong>do</strong> diploma (além de incidir a sanção de multa), o candidato<br />

que praticar a captação vedada <strong>do</strong> sufrágio. 3<br />

Por certo que, tratan<strong>do</strong>-se de sanção, a “cassação de registro ou de diploma”<br />

não constitui um obstáculo à cidadania passiva, como ocorre nos casos de<br />

inelegibilidade, daí porque a inexistência de afronta ao texto constitucional.<br />

O mesmo entendimento foi pacifica<strong>do</strong> no âmbito <strong>do</strong> colen<strong>do</strong> TSE, conforme<br />

se observa <strong>do</strong> trecho <strong>do</strong> acórdão n. 16.242, relator Ministro Nelson Jobim:<br />

Quan<strong>do</strong> a captação de sufrágio foi criada pelo artigo 41-A da Lei<br />

n. 9.840/99, não se falou em inelegibilidade, e sim de captação <strong>do</strong><br />

sufrágio com o fim de obter o voto. No caso concreto poder-se-ia pensar<br />

em captação de sufrágio, mas captação de sufrágio não leva à<br />

inelegibilidade, que exige o risco de perturbação da livre manifestação<br />

popular. Esta é a diferença fundamental.<br />

Assim, tratan<strong>do</strong>-se de tema suficientemente debati<strong>do</strong> no âmbito <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong><br />

Superior <strong>Eleitoral</strong>, onde se reconhece a constitucionalidade <strong>do</strong> artigo em<br />

comento, a par <strong>do</strong> julgamento da ADI n. 3.592-4/DF, voto pela rejeição <strong>do</strong> pedi-<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007

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