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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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170<br />

ACÓRDÃOS<br />

Tal composição, frise-se, não se presta a ser alterada unilateralmente, e,<br />

ainda que não haja um contrato de trabalho expresso – por ser esta a característica<br />

das relações de cunho estatutário –, as condições pactuadas devem ser<br />

honradas, como prevê, aliás, o art. 13, caput, da Lei n. 8.112/90, de seguinte<br />

teor:<br />

A posse dar-se-á pela assinatura <strong>do</strong> respectivo termo, no qual<br />

deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os<br />

direitos inerentes ao cargo ocupa<strong>do</strong>, que não poderão ser altera<strong>do</strong>s<br />

unilateralmente, por qualquer das partes, ressalva<strong>do</strong>s os atos de ofício<br />

previstos em lei.<br />

Por essa razão, os direitos conquista<strong>do</strong>s pelos servi<strong>do</strong>res ao longo de sua<br />

carreira são inatingíveis pelo alvedrio <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r público ou, de forma<br />

mais geral, pela vontade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> instituí<strong>do</strong>.<br />

Como arremate, é pertinente recordar a proposição de CARLOS AYRES<br />

BRITTO e VALMIR PONTES FILHO (artigo supra), in litteris:<br />

Há direito adquiri<strong>do</strong>, sim, contra as emendas constitucionais. O<br />

que não há é direito adquiri<strong>do</strong> contra Constituição, tal como originariamente<br />

posta, porque a Constituição originariamente é o começo lógico<br />

de toda a normatividade jurídico-positiva de um Esta<strong>do</strong> soberano<br />

(KELSEN). Logo, não tem compromisso com a ordem jurídica anterior,<br />

justamente por ser inaugural de uma nova ordem cujo primeiro<br />

efeito é sepultar a própria Constituição primitiva.<br />

A natureza <strong>do</strong>s proventos de aposenta<strong>do</strong>ria e da pensão por morte<br />

A diferença de natureza entre os proventos de aposenta<strong>do</strong>ria e a pensão<br />

vitalícia é fundamental para escolha da solução jurídica mais adequada. A pensão<br />

traz em si a necessidade de amparo à família, em que pese ter como beneficiário<br />

direto o cônjuge <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong>. Assim, independente de identificação<br />

nominal de seu recebe<strong>do</strong>r, a pensão por morte tem como fator preponderante<br />

a dependência econômica, sen<strong>do</strong> presumida no caso de cônjuge ou companheira.<br />

Por certo, a dependência não se exclui em razão de auferimento de renda<br />

própria pelo sobrevivente, pouco importan<strong>do</strong> o quantum recebi<strong>do</strong>, neste caso,<br />

em função <strong>do</strong> exercício de atividade remunerada ou de aposenta<strong>do</strong>ria próprias,<br />

o que obriga a separação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is rendimentos.<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007

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