REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...
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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />
ACÓRDÃOS<br />
qüência – em que medida, é uma incógnita – de obtenção de votos.<br />
Tanto é assim que não se trata de prática instalada às vésperas<br />
das eleições, no perío<strong>do</strong> suspeito previsto no art. 41-A. Como já mencionei,<br />
trata-se, sim, de prática exercida ao longo de vinte anos aproximadamente<br />
(o deputa<strong>do</strong> em julgamento mantém as casas há mais<br />
ou menos 12 anos!), de mo<strong>do</strong> ininterrupto.<br />
Na visão <strong>do</strong> deputa<strong>do</strong>, e de colegas seus que assim também se<br />
portam, objeto de outras demandas, dita atividade não estaria dissociada<br />
das exigências <strong>do</strong> mandato. Aliás, não é preciso ter exerci<strong>do</strong><br />
mandato eleitoral para saber, com base em máximas de experiência<br />
comum, quão são solicita<strong>do</strong>s os parlamentares para dar solução a<br />
casos particulares, notadamente na área da saúde, como de aqui se<br />
cogita. Pelo natural exercício <strong>do</strong> mandato, com acesso a informações<br />
da área e canais com sistemas próprios, mas, também, pela própria<br />
condição de quem, impulsiona<strong>do</strong> por suas bases eleitorais, fincadas<br />
no interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sente-se no dever de lhes prestar bom atendimento,<br />
manten<strong>do</strong>-se como seu elo para solução de problemas sociais<br />
de toda a ordem.<br />
Daí, assim, à instalação de ditas casas, que muito mais convém<br />
pelo atendimento disso, que é entendi<strong>do</strong> como missão parlamentar,<br />
<strong>do</strong> que propriamente em razão de proposta eleitoreira, vai um passo.<br />
Nesse andar, calha a observação sobre como se dá o acesso<br />
às casas.<br />
Pelo que apura<strong>do</strong> nos autos, as denominadas casas solidárias,<br />
quanto às exigências para recepção de hóspedes, têm caráter absolutamente<br />
impessoal. Nelas não se faz discriminação alguma, tu<strong>do</strong> se<br />
resumin<strong>do</strong> a cadastro, com informações básicas, das quais não figura<br />
título eleitoral. Não se discrimina em razão de cor, sexo ou – o que<br />
interessa ao caso – simpatia partidária ou de candidatura individual.<br />
Essa indiscriminação respeitante aos hóspedes se estende também<br />
àqueles que direcionam os hóspedes, sejam eles políticos <strong>do</strong> interior,<br />
<strong>do</strong> Executivo ou das casas legislativas, sejam serviços sociais.<br />
Claro, receben<strong>do</strong> uma benesse, natural se estabeleça relação<br />
de simpatia com quem a oferece, ou mesmo algo mais forte, como a<br />
gratidão. Isso, porém, não é exigi<strong>do</strong>. A propósito, se de gratidão se<br />
cuida, parece até que beneficia<strong>do</strong> pelo sentimento não apenas o deputa<strong>do</strong><br />
(no caso, CHERINI), mas, muito mais <strong>do</strong> que ele, aquele que<br />
indicou a casa, o político <strong>do</strong> interior que, próximo <strong>do</strong> eleitor/hóspede,<br />
vai, ele sim, solidificar seu prestígio. E os autos revelam que mesmo<br />
políticos de parti<strong>do</strong>s outros, que não daquele de que faz parte Cherini,<br />
indicaram suas casas.<br />
Embora não se cogite, na infração prevista no art. 41-A, de<br />
potencialidade para influência no pleito – o interesse tutela<strong>do</strong> pela<br />
norma é outro, direciona<strong>do</strong> individualmente ao eleitor coopta<strong>do</strong> -, não<br />
passa despercebi<strong>do</strong> detalhe outro, que vale ser menciona<strong>do</strong>. É que,<br />
na atualidade, tantas são as casas em funcionamento que o proveito<br />
eleitoreiro que poderiam produzir está praticamente neutraliza<strong>do</strong>. Como<br />
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