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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

qüência – em que medida, é uma incógnita – de obtenção de votos.<br />

Tanto é assim que não se trata de prática instalada às vésperas<br />

das eleições, no perío<strong>do</strong> suspeito previsto no art. 41-A. Como já mencionei,<br />

trata-se, sim, de prática exercida ao longo de vinte anos aproximadamente<br />

(o deputa<strong>do</strong> em julgamento mantém as casas há mais<br />

ou menos 12 anos!), de mo<strong>do</strong> ininterrupto.<br />

Na visão <strong>do</strong> deputa<strong>do</strong>, e de colegas seus que assim também se<br />

portam, objeto de outras demandas, dita atividade não estaria dissociada<br />

das exigências <strong>do</strong> mandato. Aliás, não é preciso ter exerci<strong>do</strong><br />

mandato eleitoral para saber, com base em máximas de experiência<br />

comum, quão são solicita<strong>do</strong>s os parlamentares para dar solução a<br />

casos particulares, notadamente na área da saúde, como de aqui se<br />

cogita. Pelo natural exercício <strong>do</strong> mandato, com acesso a informações<br />

da área e canais com sistemas próprios, mas, também, pela própria<br />

condição de quem, impulsiona<strong>do</strong> por suas bases eleitorais, fincadas<br />

no interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sente-se no dever de lhes prestar bom atendimento,<br />

manten<strong>do</strong>-se como seu elo para solução de problemas sociais<br />

de toda a ordem.<br />

Daí, assim, à instalação de ditas casas, que muito mais convém<br />

pelo atendimento disso, que é entendi<strong>do</strong> como missão parlamentar,<br />

<strong>do</strong> que propriamente em razão de proposta eleitoreira, vai um passo.<br />

Nesse andar, calha a observação sobre como se dá o acesso<br />

às casas.<br />

Pelo que apura<strong>do</strong> nos autos, as denominadas casas solidárias,<br />

quanto às exigências para recepção de hóspedes, têm caráter absolutamente<br />

impessoal. Nelas não se faz discriminação alguma, tu<strong>do</strong> se<br />

resumin<strong>do</strong> a cadastro, com informações básicas, das quais não figura<br />

título eleitoral. Não se discrimina em razão de cor, sexo ou – o que<br />

interessa ao caso – simpatia partidária ou de candidatura individual.<br />

Essa indiscriminação respeitante aos hóspedes se estende também<br />

àqueles que direcionam os hóspedes, sejam eles políticos <strong>do</strong> interior,<br />

<strong>do</strong> Executivo ou das casas legislativas, sejam serviços sociais.<br />

Claro, receben<strong>do</strong> uma benesse, natural se estabeleça relação<br />

de simpatia com quem a oferece, ou mesmo algo mais forte, como a<br />

gratidão. Isso, porém, não é exigi<strong>do</strong>. A propósito, se de gratidão se<br />

cuida, parece até que beneficia<strong>do</strong> pelo sentimento não apenas o deputa<strong>do</strong><br />

(no caso, CHERINI), mas, muito mais <strong>do</strong> que ele, aquele que<br />

indicou a casa, o político <strong>do</strong> interior que, próximo <strong>do</strong> eleitor/hóspede,<br />

vai, ele sim, solidificar seu prestígio. E os autos revelam que mesmo<br />

políticos de parti<strong>do</strong>s outros, que não daquele de que faz parte Cherini,<br />

indicaram suas casas.<br />

Embora não se cogite, na infração prevista no art. 41-A, de<br />

potencialidade para influência no pleito – o interesse tutela<strong>do</strong> pela<br />

norma é outro, direciona<strong>do</strong> individualmente ao eleitor coopta<strong>do</strong> -, não<br />

passa despercebi<strong>do</strong> detalhe outro, que vale ser menciona<strong>do</strong>. É que,<br />

na atualidade, tantas são as casas em funcionamento que o proveito<br />

eleitoreiro que poderiam produzir está praticamente neutraliza<strong>do</strong>. Como<br />

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