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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

sitivos da legislação eleitoral: arts. 299, 300 e 302 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>, art. 19 da<br />

LC n. 64/90 e arts. 41 e 73, V, da Lei n. 9.504/97. Requereu, liminarmente, a<br />

suspensão da diplomação e/ou mandatos <strong>do</strong>s representa<strong>do</strong>s e, após realizada<br />

a investigação judicial pertinente, fosse tornada definitiva a cassação.<br />

A liminar pleiteada restou indeferida pela magistrada (fl. 29).<br />

Notifica<strong>do</strong>s, os representa<strong>do</strong>s apresentaram defesa (fls. 41-8).<br />

Concernente ao 1º fato constante na inicial, alegaram que Elias Ricar<strong>do</strong><br />

Emmel e sua família sempre foram filia<strong>do</strong>s e ferrenhos simpatizantes da Coligação<br />

Uni<strong>do</strong>s por Humaitá (PMDB-PDT). Afirmam que o transporte de passageiros<br />

efetua<strong>do</strong> pela empresa SB TURISMO se deu por iniciativa <strong>do</strong>s proprietários<br />

da empresa ou de grupo de pessoas interessadas. Referentemente à alegação<br />

de que os passageiros teriam si<strong>do</strong> conduzi<strong>do</strong>s a “Granja Schuster”, sustentaram<br />

que a família Schuster possui amizade com muitas pessoas residentes na<br />

região <strong>do</strong> Vale <strong>do</strong>s Sinos, fato este público e notório em toda a comunidade<br />

humaitense e, por essa razão, teriam as pessoas se desloca<strong>do</strong> até lá. Quanto<br />

ao veículo “bate<strong>do</strong>r”, que teria acompanha<strong>do</strong> o ônibus, asseveraram jamais ter<br />

existi<strong>do</strong>, visto que Antônio José Wegmann “não é nem nunca foi proprietário ou<br />

possui<strong>do</strong>r de uma caminhonete”.<br />

Tocante às fotos juntadas, argumentaram nada demonstrar, porquanto as<br />

pessoas que nelas possam ser identificadas são colabora<strong>do</strong>res da Coligação<br />

Frente Popular, não incidin<strong>do</strong> qualquer forma de remuneração ao trabalharem<br />

em prol da candidatura <strong>do</strong>s representa<strong>do</strong>s. Quanto às pessoas que faziam refeição<br />

no Diretório <strong>do</strong> “14”, sustentam tratar-se de colabora<strong>do</strong>res militantes da<br />

agremiação.<br />

Ressaltaram que o <strong>do</strong>cumento da fl. 18, declaração de Elias Ricar<strong>do</strong><br />

Emmel, além de inverídico, seria “cópia inautêntica, firmada por justamente duas<br />

testemunhas sem nenhuma credibilidade”, pois atuaram como cabos eleitorais<br />

da Coligação Uni<strong>do</strong>s por Humaitá. Além disso, chamaram a atenção ao fato de<br />

ter si<strong>do</strong> ele a única pessoa dentre outros 30 passageiros a firmar tal declaração.<br />

Referente às fitas de vídeo, anexadas à fl. 19, por estarem em envelope<br />

lacra<strong>do</strong>, não tiveram os representa<strong>do</strong>s conhecimento de seu conteú<strong>do</strong>, configuran<strong>do</strong><br />

cerceamento de defesa. Argumentam que foram produzidas de maneira<br />

ilícita, violan<strong>do</strong> direito à liberdade, privacidade e propriedade privada. Já quanto<br />

às fotos acostadas às fls. 20-2, tiradas com câmara digital, alegaram se tratar<br />

de elementos desprovi<strong>do</strong>s de qualquer valor probante, uma vez desacompanhadas<br />

<strong>do</strong>s respectivos negativos. Impugnam os depoimentos reduzi<strong>do</strong>s a termo<br />

pelos representantes, às fls. 23-4.<br />

Em relação ao 2º fato, que caracterizaria o abuso de poder econômico,<br />

negam sua existência, em face da pública e notória simpatia de Edemar Aldino<br />

Ritterbusch pela Coligação Uni<strong>do</strong>s por Humaitá.<br />

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