REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...
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ACÓRDÃOS<br />
nistrativa, a moralidade para o exercício <strong>do</strong> mandato, considerada<br />
a vida pregressa <strong>do</strong> candidato, e a normalidade e legitimidade<br />
das eleições contra a influência <strong>do</strong> poder econômico ou o abuso<br />
<strong>do</strong> exercício de função, cargo ou emprego na administração direta<br />
ou indireta. (grifo da autora)<br />
Com base nas diretrizes constitucionais acima referidas, foram editadas a<br />
Lei Complementar n. 64/90 e a Lei n. 9.504/97 - Lei das Eleições -, estabelecen<strong>do</strong><br />
normas protetivas da lisura das eleições, da liberdade de voto e da igualdade<br />
de condições entre os candidatos.<br />
Para a plena eficácia <strong>do</strong>s princípios constitucionais referi<strong>do</strong>s no art. 14 da<br />
Constituição Federal, há a Justiça <strong>Eleitoral</strong>, instituição <strong>do</strong> Poder Judiciário, com<br />
prestígio nacional e internacional, pela imparcialidade e retidão de suas decisões,<br />
que garantem a normalidade e lisura <strong>do</strong> pleito eleitoral. Assim, a Justiça<br />
<strong>Eleitoral</strong> existe para a garantia das eleições, com voto livre, sem influência <strong>do</strong><br />
abuso <strong>do</strong> poder econômico ou <strong>do</strong> poder de autoridade, sen<strong>do</strong> que sua função<br />
precípua é esta.<br />
Objetivan<strong>do</strong> coibir o abuso <strong>do</strong> poder econômico ou o abuso <strong>do</strong> poder político,<br />
a legislação infraconstitucional veda inúmeras condutas aos candidatos,<br />
tu<strong>do</strong> visan<strong>do</strong> à lisura <strong>do</strong> pleito. Posso citar as vedações da Lei n. 9.504/97, que<br />
diz: “ficam vedadas quaisquer <strong>do</strong>ações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios,<br />
ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição,<br />
a pessoas físicas”. Assim, resta claro que, se não se pode <strong>do</strong>ar um chaveiro<br />
ou boné, muito menos hospedagem gratuita, não haven<strong>do</strong> como se sustentar<br />
erro de proibição com tanta restrição legal.<br />
Feitas tais considerações preliminares, passo ao exame <strong>do</strong> caso concreto.<br />
O objeto da presente representação é a captação de sufrágio levada a<br />
cabo pelos representa<strong>do</strong>s através das referidas pousadas.<br />
A prova é inconteste no senti<strong>do</strong> de que os albergues são manti<strong>do</strong>s pelo<br />
representa<strong>do</strong>, bem como de que foi apreendida grande quantidade de material<br />
de propaganda eleitoral no local.<br />
No caso concreto, restou demonstra<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> de votos, embora, para a<br />
caracterização da prática da infração, não seja necessário o <strong>do</strong>lo específico de<br />
pedi<strong>do</strong> expresso de votos.<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, a jurisprudência <strong>do</strong> TSE não exige pedi<strong>do</strong> expresso de<br />
voto para a configuração da infração prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, ao<br />
contrário <strong>do</strong> que ocorre no caso <strong>do</strong> crime eleitoral previsto no art. 299 <strong>do</strong> Código<br />
<strong>Eleitoral</strong>.<br />
Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007