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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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medida liminar na forma postulada.<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

Devidamente intimada, a autoridade coatora prestou as informações e,<br />

repisan<strong>do</strong> os fundamentos que levaram à decisão atacada, salientou que indeferiu<br />

o pedi<strong>do</strong> administrativo porque:<br />

[...] haven<strong>do</strong> norma constitucional disciplinan<strong>do</strong> a matéria, e consideran<strong>do</strong><br />

que não cabe a esta Administração deliberar acerca da autoaplicabilidade<br />

da norma cuja incidência é discutida, em virtude <strong>do</strong> princípio<br />

da legalidade.<br />

Insta<strong>do</strong> a se manifestar, o Ministério Público <strong>Eleitoral</strong> opinou pela concessão<br />

da segurança.<br />

Intimada, em observância ao disposto no art. 3.º da Lei n. 4.348/64, altera<strong>do</strong><br />

pelo art. 19 da Lei n. 10.910/04, a Advocacia-Geral da União protocolou pedi<strong>do</strong><br />

de reconsideração ou recurso regimental, sob os seguintes fundamentos: (a)<br />

vedação à concessão de liminares nos termos <strong>do</strong> art. 1.º da Lei n. 9.494/97; (b)<br />

impossibilidade de deferimento de provimento liminar que esgote no to<strong>do</strong> ou em<br />

parte o objeto da ação; no mérito, defendeu a manutenção <strong>do</strong> ato administrativo<br />

hostiliza<strong>do</strong>, (c) inexistência <strong>do</strong>s pressupostos orienta<strong>do</strong>res <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> de segurança,<br />

como o fumus boni juris e o periculum in mora, já que os argumentos<br />

da impetrante esbarram na clara constitucionalidade da norma que limitou a<br />

remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos federais.<br />

Vieram os autos conclusos.<br />

É o relatório.<br />

DO RECURSO REGIMENTAL<br />

VOTO<br />

Inicialmente, impende destacar que o âmbito <strong>do</strong> regimental fica restrito à<br />

hipótese de risco de prejuízo irreparável em decorrência <strong>do</strong> despacho inicial no<br />

manda<strong>do</strong> de segurança. Todavia, quanto ao tema, há entendimento já sedimenta<strong>do</strong><br />

no senti<strong>do</strong> de examinar diretamente o mérito da ação mandamental, pelo<br />

princípio da celeridade processual. Assim, como a matéria questionada no manda<strong>do</strong><br />

de segurança confunde-se com aquela suscitada no âmbito <strong>do</strong> regimental,<br />

pode ser pronta e conjuntamente enfrentada.<br />

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