REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...
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medida liminar na forma postulada.<br />
Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />
ACÓRDÃOS<br />
Devidamente intimada, a autoridade coatora prestou as informações e,<br />
repisan<strong>do</strong> os fundamentos que levaram à decisão atacada, salientou que indeferiu<br />
o pedi<strong>do</strong> administrativo porque:<br />
[...] haven<strong>do</strong> norma constitucional disciplinan<strong>do</strong> a matéria, e consideran<strong>do</strong><br />
que não cabe a esta Administração deliberar acerca da autoaplicabilidade<br />
da norma cuja incidência é discutida, em virtude <strong>do</strong> princípio<br />
da legalidade.<br />
Insta<strong>do</strong> a se manifestar, o Ministério Público <strong>Eleitoral</strong> opinou pela concessão<br />
da segurança.<br />
Intimada, em observância ao disposto no art. 3.º da Lei n. 4.348/64, altera<strong>do</strong><br />
pelo art. 19 da Lei n. 10.910/04, a Advocacia-Geral da União protocolou pedi<strong>do</strong><br />
de reconsideração ou recurso regimental, sob os seguintes fundamentos: (a)<br />
vedação à concessão de liminares nos termos <strong>do</strong> art. 1.º da Lei n. 9.494/97; (b)<br />
impossibilidade de deferimento de provimento liminar que esgote no to<strong>do</strong> ou em<br />
parte o objeto da ação; no mérito, defendeu a manutenção <strong>do</strong> ato administrativo<br />
hostiliza<strong>do</strong>, (c) inexistência <strong>do</strong>s pressupostos orienta<strong>do</strong>res <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> de segurança,<br />
como o fumus boni juris e o periculum in mora, já que os argumentos<br />
da impetrante esbarram na clara constitucionalidade da norma que limitou a<br />
remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos federais.<br />
Vieram os autos conclusos.<br />
É o relatório.<br />
DO RECURSO REGIMENTAL<br />
VOTO<br />
Inicialmente, impende destacar que o âmbito <strong>do</strong> regimental fica restrito à<br />
hipótese de risco de prejuízo irreparável em decorrência <strong>do</strong> despacho inicial no<br />
manda<strong>do</strong> de segurança. Todavia, quanto ao tema, há entendimento já sedimenta<strong>do</strong><br />
no senti<strong>do</strong> de examinar diretamente o mérito da ação mandamental, pelo<br />
princípio da celeridade processual. Assim, como a matéria questionada no manda<strong>do</strong><br />
de segurança confunde-se com aquela suscitada no âmbito <strong>do</strong> regimental,<br />
pode ser pronta e conjuntamente enfrentada.<br />
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