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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

União (tal como se deduz da letra <strong>do</strong> art. 48, ao falar de “sanção” <strong>do</strong><br />

presidente da República, ato de controle que não faz parte <strong>do</strong> processo<br />

das emendas).<br />

6. O direito adquiri<strong>do</strong> como fato bloquea<strong>do</strong>r da produção das leis e das<br />

emendas.<br />

6.1. Isto mesmo é de se entender quanto à interdição da lei para prejudicar<br />

o direito já adquiri<strong>do</strong>. A omissão <strong>do</strong> vocábulo “emendas” não<br />

significa ordem, diversa daquela que prevalece para a lei. “O vento<br />

que venta lá é o mesmo que venta aqui”, pois o que importa preservar<br />

é a inteireza <strong>do</strong> principio da segurança das relações jurídicas, que tem<br />

na intocabilidade <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> uma das suas mais expressivas<br />

manifestações pontuais.<br />

6.2. Daqui resulta que defender a tese da aptidão das emendas constitucionais<br />

para a infligência de dano ao direito adquiri<strong>do</strong>, ou para definir<br />

crimes ou cominar penas inexistentes à época da materialização<br />

<strong>do</strong>s atos humanos que venham a sancionar, ou ainda para agravar<br />

penalidade já fixada por sentença condenatória em fase de execução,<br />

tu<strong>do</strong> sob fundamento <strong>do</strong> silêncio da Constituição quanto à palavra<br />

“emenda”, defender esse tipo de tese é descambar para o reducionismo<br />

ou a dessubstancialização <strong>do</strong> princípio da segurança jurídica, relativizan<strong>do</strong><br />

o que a Lei Maior concedeu, a esse respeito, como princípio absoluto.<br />

6.3. Numa frase, incorrer nessa prática relativiza<strong>do</strong>ra ainda não é abolir<br />

pura e simplesmente o direito individual da segurança, mas não foi<br />

apenas isto o que a Constituição proibiu. A Constituição fez muito mais,<br />

porque proibiu que se discutisse a proposta de emenda tendente a<br />

abolir os diretos e garantias daquela espécie individual (entre outras<br />

matérias intangíveis). E por tendência há de se entender a propensão,<br />

a vocação, a inclinação, o propósito vela<strong>do</strong>, ou oblíquo. ou mesmo<br />

diferi<strong>do</strong>, de infligir redução de substância na originária carga protetiva<br />

da norma constitucional erigida à suprema dignidade de cláusula pétrea.<br />

6.4. Em síntese, a norma constitucional veicula<strong>do</strong>ra da intocabilidade<br />

<strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> é norma de bloqueio de toda função legislativa<br />

pós-Constituição. Impõe-se a qualquer <strong>do</strong>s atos estatais que se integram<br />

no “processo legislativo”, sem exclusão das emendas. 12<br />

Essa linha de interpretação já foi discutida pelo Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal,<br />

mesmo que indiretamente, quan<strong>do</strong> enfrentada a redistribuição de jurisdições<br />

fixada pela mesma EC n. 45. 13 Buscan<strong>do</strong> subsídios no passa<strong>do</strong>, verificase<br />

encaminhamento bastante diferente <strong>do</strong> atual, trazen<strong>do</strong>, de outras épocas,<br />

12 Direito adquiri<strong>do</strong> contra as emendas constitucionais. In: Revista de Direito Administrativo, <strong>Rio</strong> de Janeiro: Renovar,<br />

v.2002. p.75-80.<br />

13 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Conflito de Competência n. 7.204. Rel. Min. Carlos Britto. 29.06.05. Constitucional.<br />

Competência judicante em razão da matéria. Ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente<br />

<strong>do</strong> trabalho, proposta pelo emprega<strong>do</strong> em face de seu (ex-) emprega<strong>do</strong>r. Competência da justiça <strong>do</strong> trabalho. Art. 114 da<br />

Magna Carta. Redação anterior e posterior à Emenda Constitucional n. 45/04. Evolução da jurisprudência <strong>do</strong> Supremo<br />

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