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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

Destaco o voto <strong>do</strong> Ministro Gilmar Ferreira Mendes no julgamento <strong>do</strong> Recurso<br />

Ordinário 773 19 , de Roraima, cujo julgamento dizia respeito à manutenção<br />

de “cursinho pré-vestibular” gratuito e a outras benesses às vésperas da<br />

eleição. Neste julgamento, disse o ministro:<br />

Comprovada também a oferta de tantas outras benesses não<br />

menos graves e caras: distribuição de material escolar, passeio com<br />

alimentação e transporte gratuitos para professores e alunos em ônibus<br />

com propaganda sua, distribuição de carteiras magnéticas que<br />

conferiam acesso a parque aquático e cinema na região. Enfim, toda<br />

essa sucessão avassala<strong>do</strong>ra de acontecimentos revela o intuito <strong>do</strong><br />

Candidato em obter o voto daqueles que freqüentemente obtinham<br />

sua ajuda, de mo<strong>do</strong> que, como bem ressaltou o Dr. Roberto<br />

Monteiro Gurgel Santos em seu parecer, “a pretensão de se exigir,<br />

para configuração da conduta ilícita (art. 41-A), tão-só o pedi<strong>do</strong> expresso<br />

de voto, tornaria inócuo o dispositivo legal, pois é difícil produzir<br />

a prova da ocorrência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> (de votos). Como também foi observa<strong>do</strong><br />

pela <strong>do</strong>uta PGE, esta Corte – que, num primeiro momento,<br />

pareceu estender ao art. 41-A a exigência de <strong>do</strong>lo específico conti<strong>do</strong><br />

no art. 299 <strong>do</strong> CE (MC n. 1.000, DJ de 07.12.01, relator Min. Sálvio de<br />

Figueire<strong>do</strong>) -, na ocasião <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> RESPE correspondente<br />

(n. 19.566, DJ de 26.04.02, Min. Sálvio de Figueire<strong>do</strong>), a<strong>do</strong>tou entendimento<br />

diverso. Em eloqüente manifestação, o eminente Ministro<br />

Sálvio de Figueire<strong>do</strong> discorreu acerca da evolução jurisprudencial: “[...]<br />

Por to<strong>do</strong> o exposto, peço vênia ao eminente relator para, acompanhan<strong>do</strong><br />

o Ministro Carlos Velloso, negar provimento ao Recurso Ordinário,<br />

por entender caracterizada a captação ilícita de sufrágio”.<br />

O nome <strong>do</strong>s albergues, conheci<strong>do</strong>s como “Pousada Pietroski”, deixa claro<br />

que os locais são manti<strong>do</strong>s por esse parlamentar.<br />

As fichas de registro das pessoas que se hospedavam no local também<br />

comprovam a clara intenção de captação ilícita de votos, porque contêm da<strong>do</strong>s<br />

identifica<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s beneficia<strong>do</strong>s.<br />

Não procede a alegação da defesa de que o intuito <strong>do</strong> representa<strong>do</strong> é<br />

genuíno, isto é, só benemerente, porque se assim fosse não haveria a preocupação<br />

em divulgar o nome <strong>do</strong> “benfeitor” na fachada <strong>do</strong> prédio, no nome da ins-<br />

19 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Recurso Ordinário n. 773. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. 24.08.04. Recurso<br />

Ordinário. Representação. Captação Ilícita de Sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Desnecessidade de nexo de causalidade.<br />

Anuência <strong>do</strong> Candidato. 1. Manutenção em perío<strong>do</strong> eleitoral de “cursinho pré-vestibular” gratuito e outras benesses, às<br />

vésperas da eleição, revelam o intuito <strong>do</strong> candidato em obter votos. 2. Para caracterização da conduta ilícita é desnecessário<br />

o pedi<strong>do</strong> explícito de votos, basta a anuência <strong>do</strong> candidato e a evidência <strong>do</strong> especial fim de agir. Recurso ordinário não<br />

provi<strong>do</strong>. In: Diário de Justiça da União, Brasília, DF, p.150, 06 maio 2005. Seção 1.<br />

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