REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...
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54<br />
ACÓRDÃOS<br />
berg, em juízo, negou que tivesse si<strong>do</strong> procura<strong>do</strong> pelo então prefeito para captação<br />
de sufrágio (fl. 289):<br />
[...] fez campanha política nas últimas eleições para a coligação Uni<strong>do</strong>s<br />
por Humaitá. Quanto ao fato descrito na representação que teria<br />
si<strong>do</strong> procura<strong>do</strong> por partidários da coligação frente popular alega que<br />
isto nunca ocorreu. Afirma que nunca esteve na casa <strong>do</strong> então prefeito<br />
Luiz Carlos Sandri e que tão pouco comenta<strong>do</strong> sobre isso com seu<br />
José Leonir Kramer. Que o depoente nunca recebeu qualquer oferta<br />
de dinheiro em troca de votos.<br />
Deste mo<strong>do</strong>, não bastasse sua condição de testemunha de ouvir dizer, a<br />
declaração de José Leonir Kramer - no senti<strong>do</strong> de que Jorge Bamberg teria<br />
comenta<strong>do</strong> com ele a respeito da suposta compra de votos - deve ainda ser<br />
recebida com reservas diante da negativa de Jorge.<br />
6º fato: na madrugada <strong>do</strong> dia 02 para o dia 03 de outubro, Luiz Ledur teria<br />
ofereci<strong>do</strong> a Geral<strong>do</strong> Weschenfelder a quantia de R$ 200,00 e mais uma porta<br />
para que votasse em Bugio e Cezar. Tal fato teria si<strong>do</strong> confirma<strong>do</strong> pelas testemunhas<br />
José Leonir Kraemer e Vanderlei Paz e a esposa de Geral<strong>do</strong> Weschenfelder<br />
(fls. 52, 289)<br />
Da mesma forma que no fato anteriormente examina<strong>do</strong>, também o suposto<br />
corrompi<strong>do</strong>, Geral<strong>do</strong>, negou ter si<strong>do</strong> procura<strong>do</strong> por Luiz Ledur e que este lhe<br />
tivesse prometi<strong>do</strong> vantagem, inclusive em dinheiro, para votar na coligação Frente<br />
Popular (fl. 53).<br />
Aqui, mais uma vez, não há prova da imputação apontada na inicial.<br />
7º fato: na madrugada <strong>do</strong> dia 02 para o dia 03 de outubro, a Brigada Militar<br />
de Humaitá apreendeu caminhão da Frente Popular, conten<strong>do</strong> vários ranchos a<br />
serem distribuí<strong>do</strong>s em troca de voto.<br />
José Carlos Kaspary, genro de Pedro Roque Schuster, proprietário <strong>do</strong><br />
veículo, fotografia a fl. 77, afirmou que nunca houve apreensão <strong>do</strong> caminhão de<br />
seu sogro (fl. 291). Nesse senti<strong>do</strong> a declaração de Harol<strong>do</strong> César Schuster,<br />
filho de Pedro Roque Schuster, relatan<strong>do</strong> não ter conhecimento da apreensão<br />
<strong>do</strong> caminhão de seu pai.<br />
A parte autora não logrou êxito comprovar mais esse fato.<br />
Ante o exposto, <strong>do</strong>u provimento parcial ao recurso da Coligação Uni<strong>do</strong>s<br />
por Humaitá, para cassar o mandato de Luiz Nelson Schmatz e Cezar Schwade,<br />
respectivamente prefeito e vice-prefeito de Humaitá, com base no 1º fato da<br />
inicial, com arrimo no art. 41-A, da Lei 9.504/97, negan<strong>do</strong>, outrossim, provimen-<br />
Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007