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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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54<br />

ACÓRDÃOS<br />

berg, em juízo, negou que tivesse si<strong>do</strong> procura<strong>do</strong> pelo então prefeito para captação<br />

de sufrágio (fl. 289):<br />

[...] fez campanha política nas últimas eleições para a coligação Uni<strong>do</strong>s<br />

por Humaitá. Quanto ao fato descrito na representação que teria<br />

si<strong>do</strong> procura<strong>do</strong> por partidários da coligação frente popular alega que<br />

isto nunca ocorreu. Afirma que nunca esteve na casa <strong>do</strong> então prefeito<br />

Luiz Carlos Sandri e que tão pouco comenta<strong>do</strong> sobre isso com seu<br />

José Leonir Kramer. Que o depoente nunca recebeu qualquer oferta<br />

de dinheiro em troca de votos.<br />

Deste mo<strong>do</strong>, não bastasse sua condição de testemunha de ouvir dizer, a<br />

declaração de José Leonir Kramer - no senti<strong>do</strong> de que Jorge Bamberg teria<br />

comenta<strong>do</strong> com ele a respeito da suposta compra de votos - deve ainda ser<br />

recebida com reservas diante da negativa de Jorge.<br />

6º fato: na madrugada <strong>do</strong> dia 02 para o dia 03 de outubro, Luiz Ledur teria<br />

ofereci<strong>do</strong> a Geral<strong>do</strong> Weschenfelder a quantia de R$ 200,00 e mais uma porta<br />

para que votasse em Bugio e Cezar. Tal fato teria si<strong>do</strong> confirma<strong>do</strong> pelas testemunhas<br />

José Leonir Kraemer e Vanderlei Paz e a esposa de Geral<strong>do</strong> Weschenfelder<br />

(fls. 52, 289)<br />

Da mesma forma que no fato anteriormente examina<strong>do</strong>, também o suposto<br />

corrompi<strong>do</strong>, Geral<strong>do</strong>, negou ter si<strong>do</strong> procura<strong>do</strong> por Luiz Ledur e que este lhe<br />

tivesse prometi<strong>do</strong> vantagem, inclusive em dinheiro, para votar na coligação Frente<br />

Popular (fl. 53).<br />

Aqui, mais uma vez, não há prova da imputação apontada na inicial.<br />

7º fato: na madrugada <strong>do</strong> dia 02 para o dia 03 de outubro, a Brigada Militar<br />

de Humaitá apreendeu caminhão da Frente Popular, conten<strong>do</strong> vários ranchos a<br />

serem distribuí<strong>do</strong>s em troca de voto.<br />

José Carlos Kaspary, genro de Pedro Roque Schuster, proprietário <strong>do</strong><br />

veículo, fotografia a fl. 77, afirmou que nunca houve apreensão <strong>do</strong> caminhão de<br />

seu sogro (fl. 291). Nesse senti<strong>do</strong> a declaração de Harol<strong>do</strong> César Schuster,<br />

filho de Pedro Roque Schuster, relatan<strong>do</strong> não ter conhecimento da apreensão<br />

<strong>do</strong> caminhão de seu pai.<br />

A parte autora não logrou êxito comprovar mais esse fato.<br />

Ante o exposto, <strong>do</strong>u provimento parcial ao recurso da Coligação Uni<strong>do</strong>s<br />

por Humaitá, para cassar o mandato de Luiz Nelson Schmatz e Cezar Schwade,<br />

respectivamente prefeito e vice-prefeito de Humaitá, com base no 1º fato da<br />

inicial, com arrimo no art. 41-A, da Lei 9.504/97, negan<strong>do</strong>, outrossim, provimen-<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007

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