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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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PROCESSO N. 352005<br />

CLASSE 01<br />

PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE<br />

IMPETRANTE: ALBA MAYA MIRANDA<br />

IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL<br />

ELEITORAL<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

Administrativo. Manda<strong>do</strong> de segurança. Art. 37, XI, da<br />

Constituição Federal. Lei n. 11.143/2005. Fixação de<br />

subsídio. Aposenta<strong>do</strong>ria no serviço público federal.<br />

Cumulatividade com pensão por morte. Possibilidade.<br />

Abate-teto.<br />

Entendimento no senti<strong>do</strong> de que, se a matéria questionada<br />

no manda<strong>do</strong> de segurança confunde-se com aquela<br />

suscitada no âmbito <strong>do</strong> regimental, pode ser enfrentada<br />

em julgamento único.<br />

A partir da vigência da Lei n. 11.143/2005, por meio da<br />

qual foi fixa<strong>do</strong> o valor <strong>do</strong> subsídio de ministro <strong>do</strong> STF,<br />

as vantagens pessoais recebidas pelos servi<strong>do</strong>res públicos<br />

passam a integrar o cálculo <strong>do</strong> abate-teto.<br />

As vantagens pessoais recebidas pelos servi<strong>do</strong>res anteriormente<br />

à vigência da Lei n. 11.143/2005 não estão<br />

submetidas ao redutor constitucional, deven<strong>do</strong> permanecer<br />

excluídas <strong>do</strong> abate-teto até serem completamente<br />

absorvidas pelos futuras fixações <strong>do</strong> subsídio<br />

de ministro <strong>do</strong> STF.<br />

A aposenta<strong>do</strong>ria própria concedida em razão de serviço<br />

público federal pode ser cumulada com proventos<br />

decorrentes de pensão por morte <strong>do</strong> cônjuge.<br />

Para aplicação <strong>do</strong> limite remuneratório constitucional<br />

<strong>do</strong> art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios<br />

devem ser considera<strong>do</strong>s isoladamente, pois se<br />

trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente.<br />

A ação mandamental não substitui a ação de cobrança,<br />

produzin<strong>do</strong> efeitos patrimoniais somente a contar<br />

da impetração (Súmulas n.s 269 e 271 <strong>do</strong> STF). Extinto<br />

o feito sem julgamento de mérito no que diz respeito<br />

ao pagamento de atrasa<strong>do</strong>s.<br />

Recurso regimental prejudica<strong>do</strong>.<br />

Segurança concedida.<br />

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