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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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98<br />

ACÓRDÃOS<br />

pode autorizar, em situação que vejo bem mais gravosa, o uso da máquina<br />

pública em prol de campanha e fechar-se a porta para a iniciativa individual e<br />

que, de fato, cumpre um papel constitucional, ante a omissão e a tolerância <strong>do</strong><br />

Poder Público.<br />

Isso não significa, por certo, franquear-se to<strong>do</strong> e qualquer comportamento<br />

que possa representar lesão à higidez <strong>do</strong> sistema eleitoral, pois os excessos<br />

devem ser puni<strong>do</strong>s. Contu<strong>do</strong>, não se pode partir da presunção de que o interesse<br />

espúrio sobrepõe-se à prestação assistencial que os poderes públicos insistem<br />

em menosprezar.<br />

Não vejo, com efeito, a gravidade na conduta <strong>do</strong> representa<strong>do</strong> que procura<br />

fazer transparecer o Ministério Público <strong>Eleitoral</strong>. As casas – incluídas as que<br />

não foram objeto de investigação –, como já dito, funcionam há muitos anos.<br />

Iniciaram suas atividades antes mesmo de qualquer vedação legal. Assim, sem<br />

embargo de entendimentos divergentes, não vejo como razoável a conclusão<br />

de que é prática comum a manutenção desses estabelecimentos por anos e<br />

mais anos, com o único objetivo de captar ilicitamente votos nos diminutos perío<strong>do</strong>s<br />

eleitorais, o que representaria uma desproporção gritante entre o investimento<br />

e o benefício.<br />

Enfim, todas essas considerações servem apenas para dar os contornos<br />

interpretativos que, enten<strong>do</strong>, devem ser sopesa<strong>do</strong>s pelo julga<strong>do</strong>r. A situação<br />

fática não subsiste alheia ao seu contexto social. Assim, a norma deve ser tratada<br />

com o fim de afastar decisões que se distanciem da razoabilidade jurídica;<br />

decisões em desarmonia com a real e atual conformação político-sociológica.<br />

Sobre o tema, é sempre atual e prazeroso referir a lição de Carlos<br />

Maximiliano 25 , que esclarece:<br />

25 Op. Cit. p.157.<br />

Não pode o Direito isolar-se <strong>do</strong> ambiente em que vigora, deixar<br />

de atender às outras manifestações da vida social e econômica; e<br />

esta não há de corresponder imutavelmente às regras formuladas pelos<br />

legisla<strong>do</strong>res. Se as normas positivas, se não alteram à proporção que<br />

envolve a coletividade, consciente ou inconscientemente a magistratura<br />

adapta o texto preciso às condições emergentes, imprevistas. A<br />

jurisprudência constitui, ela própria, um fator <strong>do</strong> processo de desenvolvimento<br />

geral; por isso a Hermenêutica se não pode furtar à influência<br />

<strong>do</strong> meio senti<strong>do</strong> estrito e da acepção lata; atende às conseqüências<br />

de determinada exegese; quan<strong>do</strong> possível a evita, se vai causar<br />

dano, econômico ou moral, à comunidade.<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007

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