Dos direitos da igreja e do Estado - Faculdade de Direito da ...
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Não ha um só bispa<strong>do</strong>, um só arcebispa<strong>do</strong>, que seja erigi<strong>do</strong><br />
sem a sollicita~ão real e sem os protestos <strong>de</strong> plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />
<strong>da</strong> parte <strong>de</strong> Roma nas bullas <strong>de</strong> erecçâo ; e, se por um la<strong>do</strong> ellas<br />
provam a intervenção <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r real, por outro la<strong>do</strong> <strong>de</strong>primem<br />
tanto esta intervenção, que pó<strong>de</strong> duvi<strong>da</strong>r-se se os papas náo teriam<br />
o direito <strong>de</strong> crear um bispa<strong>do</strong> no reino sem ouvir os monarchas<br />
ou sollicitar o seu consentimento.<br />
Lemhrcmo-nos, to<strong>da</strong>via, <strong>de</strong> que a bulla <strong>de</strong> erecção era uma<br />
bulla como qualquer outra, e que s6 o beneplacito regio a po<strong>de</strong>-<br />
ria auctorisar.<br />
Se o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> D. Joao I, para a elevação <strong>de</strong> uma metropole<br />
na diocesc <strong>de</strong> Lisboa, não fosse attendi<strong>do</strong>, nao podia, sem duvi<strong>da</strong>,<br />
esse monarcha crcar por suas Icis o arcebispa<strong>do</strong>; mas, se sem sol-<br />
licitaçâo sua sc preten<strong>de</strong>sse erigir a mctropole <strong>de</strong> Lisboa, a elle<br />
cabia oppor-se, e impedir a erecqão, negan<strong>do</strong>-lhe o seu regio placito.<br />
Eis aqui como o assentimerito <strong>do</strong>s monarchas, quanto Bs altera-<br />
ções <strong>da</strong> circumscripção ecclesiastica em territorio seu, era condição<br />
essencial d'essa alteraçáo.<br />
E preciso confessar, comtu<strong>do</strong>, que ate o tempo <strong>de</strong> D. Jose I<br />
o nosso direito ecclesiastico é como que fluctuante e mal seguro.<br />
A Se Apostolica para nOs, como para to<strong>da</strong>s as nações, náo reco-<br />
nheceu expressamente as liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s nacionaes ; e como em gran<strong>de</strong><br />
parte o seu unico titulo era o uso, e a elle se oppunha o dizer <strong>da</strong>s<br />
bullas terminante, f~iri<strong>da</strong><strong>do</strong> nas <strong>de</strong>cietaes, supremo; e alem d'isso<br />
os nossos monarchas, ora conscios <strong>de</strong> seus <strong>direitos</strong> se levantavam al-<br />
tivos a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r as suas prerogativas, oril subjuga<strong>do</strong>s pela siip~rsti-<br />
ção e zelo exaggera<strong>do</strong> se submettiam cíqrielle gran<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r extra-<br />
nacional; d'ahi vem estas incertezas e difficiil<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />
I3 no tempo <strong>de</strong> D. Jose que se fixa e <strong>de</strong>termina este direito com<br />
to<strong>da</strong> a precisão.