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GÊNERO MULHERES E FEMINISMOS

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Da mesma forma que a Lei de Cotas da Argentina, a legislação<br />

costarricense necessitou ser aprimorada logo depois, para incorporar<br />

mecanismos de sanção aos partidos que não cumprissem<br />

o percentual mínimo estabelecido de 40% e a exigência de posicionamento<br />

das mulheres em lugares com reais possibilidades de<br />

serem eleitas. O que se viu, também na Costa Rica, já na primeira<br />

eleição subsequente à Lei, em 1998, foi que, mesmo aqueles partidos<br />

que cumpriram as cotas estabelecidas colocaram as mulheres<br />

em posições com escassas possibilidades de serem eleitas. O resultado<br />

dessa prática é que apenas duas mulheres a mais foram eleitas<br />

em relação às eleições de 1994. (PEREZ, 2008) Em 1999, atendendo<br />

a uma demanda do Instituto Nacional das Mulheres, o Tribunal<br />

Superior estabeleceu a Resolução n° 1.863 4 que criava mecanismos<br />

de controle e garantia do cumprimento da lei. Recentemente, em<br />

2007, a política nacional orientada para a igualdade e a equidade<br />

de gênero do Governo da Costa Rica incluiu, entre os seus eixos<br />

principais, o fortalecimento da participação política das mulheres;<br />

o cuidado da família como responsabilidade social e a valorização<br />

do trabalho doméstico; e o fortalecimento da institucionalidade<br />

pública em favor da igualdade e da equidade de gênero. A meta<br />

para 2017 é a participação política paritária em todos os espaços de<br />

tomada de decisões. (MONTANHO, 2006, p. 29)<br />

Juntamente com Costa Rica e Argentina, apesar de apresentarem<br />

índices de participação inferiores, podemos também considerar<br />

como experiências exitosas os sistemas de cotas femininas<br />

4 A Resolução nº 1.863, de setembro de 1999, estabelecia que: os 40% de participação das<br />

mulheres nas listas de candidaturas para a eleição de deputados, regentes e síndicos devem<br />

ser postos elegíveis; os 40% de cota feminina devem ser respeitados em cada assembléia e<br />

não é forma global; impõe a cada partido a obrigação de incorporar a seus estatutos os ajustes<br />

necessários para garantir efetivamente a participação das mulheres nas formas e percentuais<br />

definidos; o Registro Civil não fará a inscrição das listas (nóminas) dos candidatos quando estas<br />

não atendam a estes parâmetros, tampouco serão registradas as reformas estatutárias nem<br />

as atas das assembléias, quando a partir das atas ou dos relatórios dos delegados, o Tribunal<br />

considere que a lei não foi cumprida. O Tribunal se reserva o direito de fiscalizar, através dos<br />

diferentes mecanismos legais, o efetivo cumprimento do acordado. (MONTANHO, 2006, p. 29)<br />

Gênero, mulheres e feminismos 205

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