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GÊNERO MULHERES E FEMINISMOS

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a deputados e senadores não excedam 70% para um mesmo gênero”.<br />

(REYNOSO; D’ANGELO, 2004, p. 5-6)<br />

Em 2002, na tentativa de tornar a lei de cotas mais eficaz,<br />

produz-se mais uma alteração no COFIPE, acrescentando-se três<br />

alíneas no artigo 175 pelas quais, em linhas gerais, ficam estabelecidos:<br />

a alternância na composição da lista definindo que, em<br />

cada um dos três primeiros segmentos de cada lista, haverá a candidatura<br />

de um sexo distinto; que o partido ou coalizão que não<br />

cumprir o dispositivo responderá junto ao Conselho Federal do<br />

Instituto Federal Eleitoral; e a punição do partido com a anulação<br />

do registro de candidaturas, em caso de reincidência. (REYNOSO;<br />

D’ANGELO, 2004, p. 6)<br />

Apesar dessas mudanças, a legislação eleitoral, ao não definir<br />

em quais tipos de candidaturas devem incidir as cotas, deixa<br />

brecha para que os partidos burlem a lei, colocando as mulheres,<br />

geralmente, na suplência. Essa prática tem impedido resultados<br />

significativos, posicionando o México no rol dos países em que a<br />

política de cotas não tem surtido os efeitos esperados, conforme<br />

podemos ver na Tabela 2 cujos dados apresentam um percentual<br />

de 22,6% de mulheres na Câmara e 17,2% no Senado.<br />

No México, todo esse processo foi construído a partir de importantes<br />

alianças suprapartidárias de mulheres militantes com o<br />

objetivo de estimular e reivindicar mecanismos que ampliassem a<br />

participação feminina nas instâncias de decisões, dentre as quais<br />

se destacou o Grupo Plural. (MONTANHO, 2006, p. 29)<br />

A experiência da Venezuela também merece registro. Em 1997,<br />

através do artigo 144 da Lei Orgânica do Sufrágio e da Participação<br />

Política, estabeleceu-se a obrigatoriedade dos partidos políticos e<br />

de grupos de eleitores incluírem um mínimo de 30% de candidatas<br />

nas listas eleitorais. Depois de implementado, na eleição seguinte,<br />

em 1998, o Sistema de Cotas foi considerado inconstitucional<br />

pelo Conselho Nacional Eleitoral, tido como contrário ao princí-<br />

208<br />

Gênero, mulheres e feminismos

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