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GÊNERO MULHERES E FEMINISMOS

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xeque normas consagradas pelo ordenamento jurídico pátrio.<br />

As hipóteses de aborto legal não são novas no Código Penal, pelo<br />

contrário, sua justificação consta na Exposição de Motivos da<br />

Parte Especial do Código datada de 1940. Mesmo no campo jurídico,<br />

tradicionalmente reconhecido por seu conservadorismo,<br />

o artigo 128 não causa polêmicas significativas. Dá-se, contudo,<br />

que a disputa empreendida pelo arcebispo vai muito além<br />

do aborto legal. Ela se vale do caso sob discussão como meio de<br />

reafirmar as posições da Igreja e sua relevância na arena pública,<br />

ainda que arcebispo e Igreja surjam momentaneamente como<br />

anacrônicos, ortodoxos ou dogmáticos. A eficácia simbólica de<br />

todo esse processo está, destarte, menos no aborto em questão,<br />

legal e seriamente encaminhado pela equipe do Centro Integrado<br />

de Saúde Amaury de Medeiros (CISAM) da Universidade de<br />

Pernambuco, e mais na ratificação midiática da necessidade de<br />

veiculação da fala da Igreja, inclusive sobre um assunto que no<br />

Estado não causa mais divergências. (ÉFREM FILHO, 2009)<br />

Outro professor universitário também se refere às relações<br />

entre Estado e Igreja como tema principal a ser observado no caso.<br />

Cabe aqui reproduzir suas observações:<br />

[...] o arcebispo declarou, literal, pública e explicitamente, que a<br />

equipe médica, que realizara um procedimento médico legítimo<br />

e legal, e a mãe da criança de 9 nove anos, que autorizara tal procedimento,<br />

‘estavam excomungados automaticamente’ (sic). E<br />

repetiu, diversas vezes, o termo ‘automaticamente’. Ora, algumas<br />

questões, que fogem ao domínio religioso, colocam-se inelutavelmente<br />

e interessam a toda a sociedade civil. 1º) Em suas<br />

declarações, Dom José Cardoso afirmou que a ‘lei de Deus’ (isto<br />

é, a lei da Igreja Católica Romana, citando o Código Canônico)<br />

está acima de qualquer outra ‘lei dos homens’ (isto é, no caso em<br />

tela, a lei brasileira). Acrescentou, ainda, que, quando a ‘lei de<br />

Deus’ é contrariada pela ‘lei dos homens’, esta não tem o menor<br />

valor (sic) e, em consequência, como se pode inferir, não deve<br />

ser obedecida. Quer dizer, na hipótese, a lei brasileira não passaria<br />

de ‘lixo jurídico’. Para qualquer estudante de Faculdade de<br />

Direito, tal afirmação poderia ser considerada como tipificação<br />

do que estatui o Código Penal Brasileiro, isto é, um ‘incentivo<br />

público à prática de atos ilícitos’. E a ‘omissão de socorro’, por<br />

Gênero, mulheres e feminismos 255

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