dissertação revisada para biblioteca - Centro de Referência Virtual ...
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Esta auto<strong>de</strong>finição, auto-reconhecimento <strong>de</strong>verá ser inscrito na FCP, que, após análise<br />
<strong>de</strong> documentos enviados pelas comunida<strong>de</strong>s expedirá a certidão <strong>de</strong> reconhecimento como<br />
comunida<strong>de</strong> remanescente <strong>de</strong> quilombo. Somente após a expedição pela FCP da certidão <strong>de</strong><br />
reconhecimento é que a comunida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> solicitar a titulação da terra ao INCRA. Este auto-<br />
reconhecimento como “remanescente <strong>de</strong> quilombo”, ou “quilombola” ou ainda outras<br />
<strong>de</strong>nominações fica a critério da comunida<strong>de</strong> interessada, consoante a Convenção 169 da<br />
Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre povos indígenas e tribais, da qual o<br />
Brasil é signatário.<br />
O texto <strong>de</strong>sta convenção foi aprovado no Brasil através do Decreto nº 5.051 <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong><br />
abril <strong>de</strong> 2004. O texto da convenção, em seu Artigo Primeiro, estabelece que: “A consciência<br />
<strong>de</strong> sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> indígena ou tribal <strong>de</strong>verá ser consi<strong>de</strong>rada como critério fundamental <strong>para</strong><br />
<strong>de</strong>terminar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção” (BRASIL,<br />
2011), os grupos que se i<strong>de</strong>ntificam como tal, possuem o direito <strong>de</strong> pedir seu reconhecimento<br />
e a posse e titulação <strong>de</strong> suas terras.<br />
Devido à importância da Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas e tribais,<br />
po<strong>de</strong>mos dizer que ela faz parte das conquistas dos povos remanescentes <strong>de</strong> quilombo, não<br />
nomeados <strong>de</strong>sta forma em tal convenção, mas sim como povos tribais. Alguns artigos <strong>de</strong>sta<br />
convenção possuem relevância <strong>de</strong> serem aqui citados, pois inci<strong>de</strong>m diretamente nos direitos<br />
dos povos remanescentes <strong>de</strong> quilombo. Direitos estes que vão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a educação até o direito<br />
ao território:<br />
219<br />
PARTE VI - EDUCAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO<br />
Artigo 26<br />
Deverão ser adotadas medidas <strong>para</strong> garantir aos membros dos povos interessados a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adquirirem educação em todos os níveis, pelo menos em condições<br />
<strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> com o restante da comunida<strong>de</strong> nacional.<br />
Artigo 27<br />
1. Os programas e os serviços <strong>de</strong> educação <strong>de</strong>stinados aos povos interessados<br />
<strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>senvolvidos e aplicados em cooperação com eles a fim <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r<br />
às suas necessida<strong>de</strong>s particulares, e <strong>de</strong>verão abranger a sua história, seus<br />
conhecimentos e técnicas, seus sistemas <strong>de</strong> valores e todas suas <strong>de</strong>mais aspirações<br />
sociais, econômicas e culturais.<br />
PARTE II - TERRAS<br />
Artigo 13<br />
1. Ao aplicarem as disposições <strong>de</strong>sta parte da Convenção, os governos <strong>de</strong>verão<br />
respeitar a importância especial que <strong>para</strong> as culturas e valores espirituais dos povos<br />
interessados possui a sua relação com as terras ou territórios, ou com ambos,<br />
segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam <strong>de</strong> alguma maneira e,<br />
particularmente, os aspectos coletivos <strong>de</strong>ssa relação.<br />
2. A utilização do termo "terras" nos Artigos 15 e 16 <strong>de</strong>verá incluir o conceito <strong>de</strong><br />
territórios, o que abrange a totalida<strong>de</strong> do habitat das regiões que os povos<br />
interessados ocupam ou utilizam <strong>de</strong> alguma outra forma.