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dissertação revisada para biblioteca - Centro de Referência Virtual ...

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A aprovação <strong>de</strong>sse parecer, como já foi dito, é um dos <strong>de</strong>sdobramentos da aprovação<br />

da Lei 10.639/03, que alterou a Lei <strong>de</strong> Diretrizes e Bases da Educação – a Lei 9394/1996,<br />

que, por sua vez, repercutia o que já previsto na Constituição Fe<strong>de</strong>ral:<br />

235<br />

Art. 3º, IV - promover o bem <strong>de</strong> todos, sem preconceitos <strong>de</strong> origem, raça, sexo, cor,<br />

ida<strong>de</strong> e quaisquer outras formas <strong>de</strong> discriminação.<br />

Art. 4º, VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;<br />

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção <strong>de</strong> qualquer natureza [...]<br />

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberda<strong>de</strong>s<br />

fundamentais;<br />

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à<br />

pena <strong>de</strong> reclusão, nos termos da lei;<br />

Art. 7º, XXX - proibição <strong>de</strong> diferença <strong>de</strong> salários, <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> funções e <strong>de</strong><br />

critério <strong>de</strong> admissão por motivo <strong>de</strong> sexo, ida<strong>de</strong>, cor ou estado civil;<br />

Art. 227. É <strong>de</strong>ver da família, da socieda<strong>de</strong> e do Estado assegurar à criança, ao<br />

adolescente e ao jovem, com absoluta priorida<strong>de</strong>, o direito à vida, à saú<strong>de</strong>, à<br />

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignida<strong>de</strong>, ao<br />

respeito, à liberda<strong>de</strong> e à convivência familiar e comunitária, além <strong>de</strong> colocá-los a<br />

salvo <strong>de</strong> toda forma <strong>de</strong> negligência, discriminação, exploração, violência, cruelda<strong>de</strong><br />

e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, <strong>de</strong> 2010). (BRASIL,<br />

2011).<br />

Em seu Art. 3º, inciso IV a Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece que o Estado <strong>de</strong>ve garantir<br />

o bem <strong>de</strong> todos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> sexo, cor, origem, raça e ida<strong>de</strong> e proíbe qualquer forma <strong>de</strong><br />

discriminação e preconceito. No que diz respeito às relações internacionais, o Art. 4º, VII,<br />

repudia o racismo e o terrorismo. O Art. 5º diz que todos são iguais perante as leis, e que<br />

qualquer forma <strong>de</strong> discriminação que atente aos direitos fundamentais do cidadão <strong>de</strong>verá ser<br />

punida por lei; este artigo assinala ainda que, a pratica <strong>de</strong> racismo é consi<strong>de</strong>rada crime<br />

inafiançável e imprescritível. O Art. 7º, XXX, traz a proibição <strong>de</strong> diferença <strong>de</strong> salários e <strong>de</strong><br />

critérios <strong>de</strong> admissão por motivo <strong>de</strong> sexo, ida<strong>de</strong>, cor ou estado civil. E por fim o Art. 227<br />

atribui à família, à socieda<strong>de</strong> e ao Estado o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteger a criança, o adolescente e o<br />

jovem <strong>de</strong> toda forma <strong>de</strong> negligência, discriminação, exploração, violência, cruelda<strong>de</strong> e<br />

opressão (BRASIL, 2011).<br />

Desta forma, o Parecer 03/04 vem fortalecer o que já estava prescrito na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. A preocupação com a discriminação e com o racismo está presente em<br />

ambos dispositivos legais. Mas não basta estar nos dispositivos legais, é necessário colocá-los<br />

em ação <strong>de</strong> modo que as instituições escolares estejam atentas ao combate a estas formas <strong>de</strong><br />

preconceito. E seus educadores <strong>de</strong>vem estar pre<strong>para</strong>dos <strong>para</strong> estabelecer teias <strong>de</strong> convivência<br />

no interior da escola, que possam resultar no reconhecimento das alterida<strong>de</strong>s dos alunos.<br />

Petronilha da Silva pon<strong>de</strong>ra que,

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