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dissertação revisada para biblioteca - Centro de Referência Virtual ...

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comunida<strong>de</strong> escolar foi feito através <strong>de</strong> seus membros nas igrejas, tanto católica, como<br />

evangélicas e também na própria escola. No entanto, nenhum representante da instituição o<br />

havia procurado <strong>para</strong> saber do processo <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> Ribeirão enquanto comunida<strong>de</strong><br />

remanescente <strong>de</strong> quilombo. Ele ainda acrescentou que, saindo o reconhecimento oficial, a<br />

verba da merenda irá aumentar, pois as comunida<strong>de</strong>s quilombolas recebem mais recurso <strong>para</strong><br />

este fim do que as comunida<strong>de</strong>s não quilombolas. Quando isso acontecer, “com certeza a<br />

escola irá procurar-me”, (Presi<strong>de</strong>nte do Conselho Quilombola <strong>de</strong> Ribeirão da Folha) 82 ,<br />

presume o presi<strong>de</strong>nte.<br />

A lei a que ele se refere é uma Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo<br />

Nacional <strong>de</strong> Desenvolvimento Escolar, do Ministério da Educação: RESOLUÇÃO/CD/FNDE<br />

Nº 67, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2009, que altera o valor per capita <strong>para</strong> a oferta da alimentação<br />

escolar do Programa Nacional <strong>de</strong> Alimentação Escolar. A resolução estabelece que:<br />

2009 era:<br />

229<br />

Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso II do art. 30 da Resolução CD/FNDE nº<br />

38, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

II – O valor per capita da alimentação escolar, a ser repassado, será <strong>de</strong>: a)<br />

R$ 0,30 (trinta centavos <strong>de</strong> real) <strong>para</strong> os alunos matriculados na pré escola, ensino<br />

fundamental, ensino médio e educação <strong>de</strong> jovens e adultos (EJA);<br />

b) R$ 0,60 (sessenta centavos <strong>de</strong> real) <strong>para</strong> os alunos matriculados em<br />

creches;<br />

c) R$ 0,60 (sessenta centavos <strong>de</strong> real) <strong>para</strong> os alunos matriculados em<br />

escolas <strong>de</strong> educação básica localizadas em áreas indígenas e em áreas<br />

remanescentes <strong>de</strong> quilombos;<br />

d) R$ 0,90 (noventa centavos <strong>de</strong> real) <strong>para</strong> os alunos participantes do<br />

Programa Mais Educação.<br />

Art. 2º. Esta alteração referente ao per capita da alimentação escolar entrará em<br />

vigor a partir <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2010. (BRASIL, 2011).<br />

A redação do inciso II do art. 30 da Resolução CD/FNDE nº 38, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

II – o valor per capita <strong>para</strong> a oferta da alimentação escolar a ser repassado será <strong>de</strong><br />

R$ 0, 22 (vinte e dois centavos <strong>de</strong> real) <strong>para</strong> os alunos matriculados na educação<br />

básica, <strong>de</strong> R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos <strong>de</strong> real) <strong>para</strong> os alunos matriculados<br />

em escolas <strong>de</strong> educação básica localizadas em áreas indígenas e em áreas<br />

remanescentes <strong>de</strong> quilombos e <strong>de</strong> R$ 0,66 (sessenta e seis centavos <strong>de</strong> real) <strong>para</strong> os<br />

alunos do Programa Mais Educação; (BRASIL, 2011).<br />

Com estas informações po<strong>de</strong>mos perceber que os valores repassados <strong>para</strong> escolas<br />

localizadas em áreas indígenas e em áreas remanescentes <strong>de</strong> quilombos são maiores do que os<br />

repassados <strong>para</strong> escolas que não estão localizadas em tais regiões. Mais uma conquista <strong>para</strong> a<br />

82 Dados <strong>de</strong> conversa informal. Pesquisa <strong>de</strong> campo realizada em Ribeirão da Folha em março <strong>de</strong> 2010.

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