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Manual Cooperação Jurídica Internacional Civil - Tribunal Regional ...

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1.1. O PAPEL DA COOPERAÇÃO<br />

JURÍDICA INTERNACIONAL<br />

Paulo Abrão Pires Júnior 1<br />

A efetividade da justiça, dentro de um cenário de intensificação das relações entre<br />

as nações e seus povos, seja no âmbito comercial, migratório ou informacional,<br />

demanda cada vez mais um Estado proativo e colaborativo. As relações jurídicas não<br />

se processam mais unicamente dentro de um único Estado Soberano, pelo contrário,<br />

é necessário cooperar e pedir a cooperação de outros Estados para que se satisfaça as<br />

pretensões por justiça do indivíduo e da sociedade.<br />

O conceito básico de Estado soberano, administrador das tensões internas em seu<br />

território, tem de abarcar a perspectiva internacional. A soberania das regras internas<br />

por ele estabelecidas são ameaçadas caso se adote posição unilateralista. Em verdade, a<br />

noção de soberania comporta hoje a inevitabilidade da cooperação internacional.<br />

Em seu dever de prover a justiça, o Estado precisa desenvolver mecanismos que<br />

possam atingir bens e pessoas que podem não mais estar em seu território. Até mesmo<br />

meros atos processuais, mas necessários à devida instrução do processo, podem ser<br />

obtidos mediante auxílio externo, de modo que a cooperação jurídica internacional<br />

torna-se um imperativo para a efetivação dos direitos fundamentais do cidadão nos<br />

tempos atuais.<br />

Dentre os instrumentos tradicionais da cooperação jurídica internacional destacam-se<br />

as cartas rogatórias, a homologação de sentença estrangeira, os pedidos de<br />

extradição e a transferência de pessoas condenadas.<br />

As cartas rogatórias são tramitadas pelos canais diplomáticos e se destinam ao<br />

reconhecimento e cumprimento de decisões interlocutórias da justiça estrangeira. Para<br />

serem cumpridas, precisam ser autorizadas pelo Superior <strong>Tribunal</strong> de Justiça 2 . A ho-<br />

1. Secretário Nacional de Justiça.<br />

2. Art.105,I,i da Constituição Federal: “Art. 105 - Compete ao Superior <strong>Tribunal</strong> de Justiça: I - processar e<br />

julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas<br />

rogatórias.<br />

MANUAL DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS 15<br />

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA CIVIL - 2012 15

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