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Manual Cooperação Jurídica Internacional Civil - Tribunal Regional ...

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Exceções<br />

Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais<br />

custas quando os pedidos de cooperação:<br />

a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a<br />

qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade<br />

de custas concedida pelo juízo rogante;<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141,<br />

§§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº<br />

8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);<br />

Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos<br />

Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e<br />

fundações, conforme o Inciso I, do Artigo 4, da Lei 9.289, de 04 de julho<br />

de 1996; ou<br />

Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados<br />

correspondentes.<br />

3.2 Assistência <strong>Jurídica</strong> Gratuita<br />

Solicitação para a obtenção de assistência jurídica no país estrangeiro deverá<br />

ser feita com base no “Protocolo de <strong>Cooperação</strong> e Assistência Jurisdicional em Matéria<br />

<strong>Civil</strong>, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Protocolo de Las Leñas)”.<br />

Mais informações sobre os requisitos para a tramitação do pedido podem ser<br />

obtidas no Capítulo sobre Assistência <strong>Jurídica</strong> Gratuita deste <strong>Manual</strong>.<br />

4. Orientações específicas considerando o país destinatário<br />

4.1 Exigências e peculiaridades para o envio do pedido<br />

Tramitação de Pedido de Reconhecimento e Execução de Sentença por<br />

Carta Rogatória: Nos termos do artigo 19 do Protocolo de <strong>Cooperação</strong> e Assistência<br />

Jurisdicional em Matéria <strong>Civil</strong>, Comercial, Trabalhista e Administrativa (MERCOSUL),<br />

os pedidos de reconhecimento e execução de sentenças e laudos arbitrais tramitarão por<br />

carta rogatória e por intermédio das Autoridades Centrais. Logo, não se faz necessário<br />

ajuizar Ação de Homologação de Sentença Estrangeira nesses casos.<br />

264 DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL<br />

264 SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA

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