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Manual Cooperação Jurídica Internacional Civil - Tribunal Regional ...

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tratados internacionais como fonte primária da <strong>Cooperação</strong> <strong>Jurídica</strong> <strong>Internacional</strong> seja<br />

positiva, a referência do parágrafo único à reciprocidade não é boa. Isso porque o Brasil<br />

jamais fez essa exigência para cumprir pedidos de cooperação. Carmen Tiburcio, em<br />

texto recente sobre o projeto, lamenta a inclusão, que considera um retrocesso. Essa<br />

disposição não merece prosperar no Projeto e espera-se que esse item seja retirado<br />

durante a discussão na Câmara dos Deputados 28 .<br />

Inclui-se ainda na cooperação jurídica internacional a transferência de presos<br />

para o cumprimento da pena em outro país, considerado como um direito do preso<br />

a estar próximo de seu país e familiares e objeto de inúmeros tratados bilaterais na<br />

atualidade.<br />

Cartas Rogatórias<br />

As cartas rogatórias destinam-se ao cumprimento de diversos atos, como citação,<br />

notificação e cientificação, denominados ordinatórios ou de mero trâmite; de coleta de<br />

prova, chamados instrutórios; e ainda os que contêm medidas de caráter restritivo, chamados<br />

executórios. É o veículo de transmissão de qualquer pedido judicial, podendo<br />

estes ser de caráter cível ou penal.<br />

Trata-se de um pedido formal de auxílio para a instrução do processo, feito pela<br />

autoridade judiciária de um Estado a outro. Está regulada no Código de Processo <strong>Civil</strong><br />

– CPC, no capítulo referente à comunicação dos atos (artigo 201) 29 . No projeto de Código<br />

de Processo <strong>Civil</strong> em andamento, sua regulamentação está no capítulo dedicado à<br />

cooperação jurídica internacional, separada do local onde se regulamentam os atos em<br />

geral. A carta rogatória é a primeira modalidade de cooperação (artigo 27, I), e poderá<br />

ter por objeto todas as diligências elencadas no artigo 28 30 .<br />

28. TIBURCIO, Carmen, “Nota Doutrinária sobre três temas de Direito <strong>Internacional</strong> Privado no Projeto de<br />

Novo Código de Processo <strong>Civil</strong>”, in Revista de Arbitragem e Mediação, n. 28, 2011, p. 139/146. Nas suas palavras:<br />

“O art. 25, parágrafo único do Projeto condiciona, na ausência de tratado, “a cooperação jurídica internacional<br />

prestada pelo Estado brasileiro a Estado estrangeiro à reciprocidade. Trata-se de imensurável retrocesso,<br />

infundada exigência e criticável posição. Basta aqui dizer que, com exceção de dois anos ainda durante o Império,<br />

o direito brasileiro nunca exigiu reciprocidade para homologação de sentenças estrangeiras e cumprimento<br />

de cartas rogatórias.” E continua: “E aqui a razão é simples: diferentemente do que ocorre, por exemplo, na<br />

extradição, em que o interesse preponderante é dos Estados envolvidos, na homologação e na carta rogatória<br />

são as partes as maiores interessadas. Homologa-se não propriamente no interesse do Estado estrangeiro, mas<br />

sim do casal que se divorcia na França, da sociedade empresária que é julgada não culpada do descumprimento<br />

de contrato na Inglaterra, do consumidor que obtém indenização por vício de produto em Nova Iorque, esses<br />

são os beneficiados pela homologação e pela carta rogatória.”<br />

29. “Art. 201 do CPC: Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal que dela emanar;<br />

carta rogatória quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.”<br />

30. Projeto de Código de Processo <strong>Civil</strong>, PLS n. 166, apresentado no Senado em 2010. Redação do Relatório-<br />

38 DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL<br />

38 SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA

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