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Manual Cooperação Jurídica Internacional Civil - Tribunal Regional ...

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3. Acesso <strong>Internacional</strong> à Justiça<br />

3.1 Custas no cumprimento do pedido<br />

Regra Geral<br />

A parte interessada deverá indicar nome e endereço completos de um<br />

responsável, no país destinatário, pelo pagamento das despesas processuais<br />

decorrentes do cumprimento da carta rogatória.<br />

Exceções<br />

Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais<br />

custas quando os pedidos de cooperação:<br />

a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a<br />

qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade<br />

de custas concedida pelo juízo rogante;<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141,<br />

§§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº<br />

8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);<br />

Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos<br />

Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e<br />

fundações, conforme o Inciso I, do Artigo 4, da Lei 9.289, de 04 de julho<br />

de 1996; ou<br />

Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados<br />

correspondentes.<br />

4. Orientações Específicas<br />

4.1 Exigências e peculiaridades para o envio do pedido<br />

Comunicação de Atos Processuais: As autoridades mexicanas costumam<br />

ser exigentes em relação ao Artigo 3 do Protocolo Adicional à Convenção<br />

Interamericana sobre Cartas Rogatórias, devendo todos os requisitos serem observados<br />

criteriosamente.<br />

228 DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL<br />

228 SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA

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