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Manual Cooperação Jurídica Internacional Civil - Tribunal Regional ...

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1.7. TEMAS ESPECIAIS DA<br />

COOPERAÇÃO JURÍDICA<br />

INTERNACIONAL EM MATÉRIA CIVIL<br />

i) Prestação <strong>Internacional</strong> de Alimentos<br />

As diligências demandadas no curso de ações que envolvam prestação internacional<br />

de alimentos deverão ser solicitadas com base nos tratados específicos sobre a matéria, ou<br />

quando não for o caso, fundamentados na reciprocidade.<br />

Os pedidos que objetivam a comunicação de atos processuais, tais como citação,<br />

intimação, notificação, ou emprazamento no exterior, devem ser tratados com base na<br />

reciprocidade e elaborados nos termos da Portaria Interministerial nº 501, de 21 de março<br />

de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores ou com base<br />

nos tratados multilaterais/bilaterais que prevejam tais atos.<br />

Todavia, caso a diligência solicitada esteja relacionada ao reconhecimento e execução<br />

de sentença estrangeira ou, ainda, a obtenção de uma sentença judicial em território<br />

estrangeiro, os pedidos devem ser elaborados nos termos das convenções relativas ao<br />

tema, tais como a Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro e a Convenção<br />

Interamericana sobre Obrigação Alimentar.<br />

A Convenção sobre prestação de alimentos no estrangeiro, da Organização das<br />

Nações Unidas, foi assinada pelo Brasil a 31 de dezembro de 1956 e promulgada pelo<br />

Decreto no 56.826, de 02 de setembro de 1965.<br />

De acordo com seu artigo I, a Convenção objetiva facilitar a uma pessoa, que se<br />

encontra no território de uma das Partes Contratantes, a obtenção de alimentos aos quais<br />

pretende ter direito por parte de outra pessoa, que se encontra no território de outra Parte<br />

Contratante.<br />

Nos termos dos artigos V e VII, a carta rogatória pode ser usada como instrumento<br />

de cooperação jurídica internacional baseada nesta Convenção, além do auxílio direto.<br />

Em razão desta última hipótese e tendo em vista a necessidade de se obter decisão judicial<br />

sobre alimentos no próprio Estado do demandado, deve cada Parte Contratante informar<br />

à Secretaria Geral das Nações Unidas os elementos de prova normalmente exigidos por<br />

sua lei interna para justificar a prestação de alimentos, assim como as demais condições<br />

legais (artigo II).<br />

Nos procedimentos previstos na Convenção, os demandantes gozarão do mesmo<br />

tratamento e isenções de custos e despesas concedidas aos demandantes residentes no<br />

MANUAL DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS 69<br />

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA CIVIL - 2012 69

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