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Manual Cooperação Jurídica Internacional Civil - Tribunal Regional ...

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Artigo 23<br />

O processo de reconhecimento e execução reger-se-á pela Lei do Estado<br />

requerido, sem prejuízo do disposto no presente Convênio, e, em especial, nos Artigos<br />

subseqüentes.<br />

Artigo 24<br />

1. Em nenhum caso proceder-se-á ao reexame do mérito da causa, ressalvado o<br />

controle formal para comprovação de ocorrência dos requisitos estabelecidos no artigo 19.<br />

2. Presumir-se-ão provados os fatos que serviram para fundamentar a competência<br />

do <strong>Tribunal</strong> que proferiu a decisão.<br />

3. O reconhecimento ou a execução não poderão ser negados por haver o <strong>Tribunal</strong><br />

que proferiu a decisão aplicado lei diferente da que seria cabível segundo as regras do<br />

Direito <strong>Internacional</strong> Privado do Estado requerido.<br />

Artigo 25<br />

A Parte que pretenda o reconhecimento ou a execução deverá apresentar cópia<br />

integral, autêntica ou autenticada, da decisão, bem como certidão de que esta seja<br />

executória e, ainda, de que a citação do réu foi regular.<br />

Artigo 26<br />

Iniciado o processo, poderão ser requeridas medidas assecuratórias ou cautelares<br />

perante tribunal competente, segundo a lei do Estado requerido.<br />

Artigo 27<br />

O disposto no presente Convênio aplica-se, no que couber, ao reconhecimento e<br />

execução dos laudos arbitrais.<br />

Capítulo IV<br />

Força Probatória e Execução de Documentos com Força Executiva<br />

Artigo 28<br />

Os documentos com força executiva formalizados perante autoridade de<br />

um Estado Contratante terão, no outro Estado, a mesma força probatória que os<br />

documentos formalizados nesse Estado.<br />

MANUAL DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS 441<br />

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA CIVIL - 2012 441

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