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Manual Cooperação Jurídica Internacional Civil - Tribunal Regional ...

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Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à <strong>Cooperação</strong> em Matéria de<br />

Adoção <strong>Internacional</strong>: Decreto n° 3.087, de 21 de junho de 1999.<br />

Autoridade Central brasileira: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência<br />

da República - SDH<br />

Autoridade Central estrangeira e demais informações. Acesse o site: http://<br />

www.direitoshumanos.gov.br/aut_centr<br />

Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita entre o Brasil e os Países<br />

Baixos: Decreto n° 53.923, de 20 de maio de 1964.<br />

Não há previsão de Autoridade Central. No entanto, o Ministério da Justiça<br />

tem auxiliado na tramitação de Pedidos para Solicitação de Assistência<br />

<strong>Jurídica</strong>.<br />

3. Acesso <strong>Internacional</strong> à Justiça<br />

3.1 Custas no cumprimento do pedido<br />

Regra Geral<br />

A parte interessada deverá indicar nome e endereço completos de um<br />

responsável, no país destinatário, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes<br />

do cumprimento da carta rogatória.<br />

Exceções<br />

Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais<br />

custas quando os pedidos de cooperação:<br />

a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a<br />

qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade<br />

de custas concedida pelo juízo rogante;<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141,<br />

§§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº<br />

8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);<br />

Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos<br />

Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e<br />

fundações, conforme o Inciso I, do Artigo 4, da Lei 9.289, de 04 de julho<br />

de 1996; ou<br />

Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados<br />

correspondentes.<br />

MANUAL DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS 235<br />

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA CIVIL - 2012 235

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