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Manual Cooperação Jurídica Internacional Civil - Tribunal Regional ...

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Devido à convivência de inúmeros diplomas internacionais sobre a matéria – tanto<br />

de cunho bilateral como multilateral –, o seu tratamento não é uniforme. Destacamse<br />

as seguintes situações: primeiro, as normas vigentes para os países com os quais o<br />

Brasil possui regras internacionais já definidas, como, por exemplo, os países membros<br />

do Mercosul; em segundo, no caso de um tratado ou convenção sobre cooperação jurisdicional<br />

bilateral, v.g., a convenção existente com a França, com a Espanha e com<br />

a Itália. Em terceiro, a situação dos países com os quais o Brasil não possui qualquer<br />

tratado ou convenção internacional, aplicando-se a esses casos as regras da legislação<br />

ordinária.<br />

Há previsão para a sua execução no Brasil, desde meados do século dezenove.<br />

Antes do Aviso Circular nº 1, de 1847, era comum que juízes as recebessem, diretamente<br />

da parte interessada e as cumprissem sem qualquer formalidade. A maior parte<br />

era proveniente de Portugal, e seu cumprimento no Brasil se dava sem que o governo<br />

imperial tivesse qualquer ciência a respeito, inclusive as de caráter executório.<br />

O Aviso Circular nº 1 e os regulamentos posteriores disciplinaram a matéria, permitindo<br />

seu recebimento por via diplomática ou consular, por apresentação do interessado,<br />

ou por remessa direta de juiz a juiz. O surgimento do exequatur deu-se com<br />

a Lei nº 221, de 10 de novembro de 1894, que instituiu um procedimento prévio de<br />

admissibilidade, primeiramente da alçada do Poder Executivo, e, com o advento da<br />

Constituição de 1934, do Poder Judiciário. Neste último, concentou-se no Supremo<br />

<strong>Tribunal</strong> Federal, que desde então deteve competência originária para cuidar da matéria.<br />

Uma das proibições da Lei nº 221, era a concessão de exequatur para medidas de<br />

caráter executório. No entanto, depois da revogação desta proibição. O STF continuou<br />

a denegar esses pedidos por entender que consistiam em uma ofensa à ordem pública e<br />

estabeleceu firme jurisprudência sobre o tema. Com a entrada em vigor da EC nº 45/04,<br />

a competência foi transferida para o STJ, que acabou por modificar a posição anterior<br />

do STF, sobre cartas rogatórias executórias.<br />

O STJ incluiu permissão expressa nesse sentido na Resolução nº 9, artigo 7º, que<br />

estatuiu: “As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios.”<br />

Geral apresentado pelo Senador Walter Pereira, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados: Art.<br />

27. Os pedidos de cooperação jurídica internacional serão executados por meio de: I - carta rogatória; II -<br />

ação de homologação de sentença estrangeira; e III - auxílio direto. Parágrafo único. Quando a cooperação<br />

não decorrer de cumprimento de decisão de autoridade estrangeira e puder ser integralmente submetida à<br />

autoridade judiciária brasileira, o pedido seguirá o procedimento de auxílio direto. Art. 28. O pedido de cooperação<br />

jurídica internacional terá por objeto: I - comunicação de atos processuais; II - produção de provas;<br />

III - medidas de urgência, tais como decretação de indisponibilidade, sequestro, arresto, busca e apreensão<br />

de bens, documentos, direitos e valores; IV - perdimento de bens, direitos e valores; V - reconhecimento e<br />

execução de outras espécies de decisões estrangeiras; VI – obtenção de outras espécies de decisões nacionais,<br />

inclusive em caráter definitivo; VII – informação de direito estrangeiro; VIII – prestação de qualquer outra<br />

forma de cooperação jurídica internacional não proibida pela lei brasileira.<br />

MANUAL DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS 39<br />

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA CIVIL - 2012 39

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