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Manual Cooperação Jurídica Internacional Civil - Tribunal Regional ...

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de medidas demandadas pelo Poder Judiciário de outro Estado. Isso porque o Poder<br />

Judiciário sofre uma limitação territorial de sua jurisdição – atributo por excelência da<br />

soberania do Estado, e precisa pedir ao Poder Judiciário de outro Estado que o auxilie<br />

nos casos em que suas necessidades transbordam de suas fronteiras para as daquele.<br />

Por essa razão, tradicionalmente também se incluiria nesta matéria o problema da<br />

competência internacional, já que nesse tópico trata-se dos limites à jurisdição, mas<br />

para os fins desta introdução não se vai cuidar desse assunto. Hoje há novas possibilidades<br />

de uma atuação administrativa do Estado nesta matéria, em modalidades de<br />

contato direto entre os entes estatais.<br />

O fluxo de atos de cooperação jurídica internacional se intensificou nos últimos<br />

anos pelos fatores já mencionados, com especiais reflexos na área penal. No entanto,<br />

sua prática era conhecida do judiciário brasileiro desde o império, pois já circulavam<br />

cartas rogatórias e sentenças estrangeiras entre o Brasil e Portugal.<br />

No plano internacional, a cooperação jurídica internacional frequentemente foi<br />

objeto de negociações internacionais visando o estabelecimento de regras uniformes<br />

para a matéria, para serem utilizadas pelos países. Essas normas, de origem internacional,<br />

são convenientes porque garantem maior rapidez e eficácia ao cumprimento<br />

das medidas provenientes de outro país ou endereçadas ao estrangeiro e ampliam o<br />

seu escopo.<br />

O crescimento do volume de demandas envolvendo interesses transnacionais<br />

acarretou o incremento das ações de caráter legislativo, jurisprudencial e doutrinário<br />

dos mecanismos de cooperação jurídica internacional 16 . Mas não se pode perder de<br />

vista as dificuldades da atividade de cooperação jurídica internacional entre as autoridades<br />

públicas, pois se trata de uma questão que atinge vários países. Note-se que<br />

por conta do conceito arraigado de soberania existente no direito interno, que se traduz<br />

pelas regras atinentes à jurisdição estatal e pelas deficiências de informação sobre<br />

outros sistemas jurídicos o tema é considerado complexo 17 . O respeito à obrigação de<br />

promover a cooperação jurídica internacional é imposto pela própria comunidade internacional<br />

18 . Qualquer resistência ou desconfiança com relação ao cumprimento de<br />

atos provenientes do estrangeiro deve ceder lugar ao princípio da boa-fé que rege as relações<br />

internacionais de países soberanos, tanto nos casos cíveis quanto penais. Afinal,<br />

o mundo está cada dia menor e mais próximo.<br />

16. O Ministério da Justiça elaborou uma Lei de <strong>Cooperação</strong> <strong>Jurídica</strong> <strong>Internacional</strong>, que ainda não foi encaminhada<br />

ao Poder Legislativo. A criação e consolidação do DRCI, também é uma indicação dessa tendência.<br />

www.mj.gov.br/drci.<br />

17. SCHLOSSER, Peter, “Jurisdiction and International Judicial and Administrative Co-operation”, in Recueil<br />

des Cours, The Hague, Martinus Nijhoff, 2001, p. 26.<br />

18. Nesse sentido, enfatizando a necessidade de cooperar dos Estados, confira-se a Resolução da Assembléia<br />

Geral da ONU, n. 2526, 1970, disponível em www.un.org.<br />

MANUAL DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS 33<br />

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA CIVIL - 2012 33

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