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Manual Cooperação Jurídica Internacional Civil - Tribunal Regional ...

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Art. 2º O Ministério das Relações Exteriores receberá e encaminhará pelas vias<br />

pertinentes as cartas rogatórias e demais solicitações de assistência jurídica remetidas<br />

por órgãos jurisdicionais da República do Paraguai às autoridades jurisdicionais de<br />

outros Estados, em conformidade com os tratados internacionais ou com a prática internacional<br />

em geral.<br />

Art. 3º O disposto nos artigos anteriores não se aplicará nos casos em que, em<br />

virtude do acordado em tratados internacionais, ou por disposição do Poder Executivo,<br />

ou por comunicação formal a outros Estados, tenha sido designado outro órgão como<br />

Autoridade Central para a aplicação de um tratado específico, sem prejuízo da faculdade<br />

de modificar tais designações quando corresponder.<br />

Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores poderá acordar com a Corte Suprema<br />

de Justiça sobre os mecanismos de cooperação interinstitucionais pertinentes para<br />

dar maior celeridade à tramitação de cartas rogatórias e demais solicitações de assistência<br />

jurídica apresentadas pelos Governos Estrangeiros.<br />

Art. 5º O presente Decreto será referendado pelos Ministros das Relações Exteriores<br />

e da Justiça e Trabalho.<br />

Art. 6º Comunique-se, publique-se e registre-se em Cartório Oficial.<br />

246 DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL<br />

246 SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA

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