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Manual Cooperação Jurídica Internacional Civil - Tribunal Regional ...

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cooperação jurídica internacional. A comissão especial nomeada pelo Ministério da<br />

Justiça para elaborar um Anteprojeto de Lei de <strong>Cooperação</strong> <strong>Jurídica</strong> <strong>Internacional</strong>, finalizou<br />

seus trabalhos 45 , aguardando-se sua remessa ao Congresso Nacional. Apesar<br />

de não ter sido ainda enviada ao Congresso Nacional, muitos de seus artigos foram<br />

incorporados ao Projeto de Código de Processo <strong>Civil</strong>, na seção dedicada à <strong>Cooperação</strong><br />

<strong>Jurídica</strong> <strong>Internacional</strong>.<br />

Destaquem-se os efeitos positivos da maior participação do Brasil em fóruns internacionais,<br />

em especial na Conferência da Haia para o Direito <strong>Internacional</strong>, e na<br />

OEA, com as CIDIPs 46 , além de inúmeras negociações bilaterais atualmente em andamento<br />

que resultaram em novos tratados assinados. Vários desses tratados já foram<br />

remetidos ao Congresso Nacional para o procedimento de internalização. Atualmente<br />

há uma dezena deles na Comissão de Relações Exteriores do Senado, já com parecer<br />

positivo pela aprovação 47 .<br />

O Brasil não pode deixar de atuar intensamente na cooperação jurídica internacional.<br />

Interessa-lhe não só o cumprimento dos pedidos provenientes do exterior<br />

quanto o pronto atendimento aos pedidos formulados para outros países. Por isso, sua<br />

participação em negociações ocorridas em foros internacionais é de grande importância<br />

para o adequado desenvolvimento da cooperação jurídica internacional.<br />

Um aspecto pouco mencionado sobre a cooperação jurídica internacional diz respeito<br />

à necessidade de conscientização dos operadores jurídicos nacionais da correta<br />

45. A Comissão foi designada pela Portaria 2199, publicada no DO. De 11/08/04, e composta por Claudia<br />

Maria Chagas, Secretaria do Ministério da Justiça e sua presidente; Antenor Pereira Madruga, Diretor do<br />

DRCI e coordenador e dos seguintes membros: Athos Gusmão Carneiro, Carmen Beatriz Tibúrcio de Lemos,<br />

Edson de Oliveira Almeida, Gilson Dipp, Manoel Gomes Pereira, Márcio Pereira Pinto Garcia, Milton<br />

Nunes Toledo Jr., Nadia de Araujo e Walter Nunes da Silva Jr. O Ministro da Justiça, na abertura dos trabalhos,<br />

ressaltou que o Brasil ainda não possuía lei que regulasse o procedimento de cooperação jurídica no<br />

âmbito internacional nem tampouco meio estabelecido para que fossem formulados pedidos oriundos de<br />

países estrangeiros. Para ele, uma nova legislação, nesse sentido, será mecanismo importante para o combate<br />

ao crime organizado transnacional e à efetividade das decisões civis em processos internacionais. A lei facilitará<br />

os procedimentos de obtenção de provas de crimes transnacionais, de recuperação de ativos lavados e<br />

remetidos para o exterior; auxiliará na obtenção de pensão alimentícia de devedores que residem no estrangeiro,<br />

além de estabelecer procedimento para que decisões cautelares estrangeiras, como bloqueios de bens,<br />

possam ser efetivadas no Brasil.<br />

46. Atualmente a OEA está ultimando os preparativos para a realização da VII Conferência Especializada<br />

Interamericana em Direito <strong>Internacional</strong> Privado. O projeto em discussão é de autoria do Brasil e versa sobre<br />

a lei aplicável aos contratos internacionais com os consumidores. Para maiores informações, confira-se em<br />

www.oas.org .<br />

47. Apenas a título de exemplo, confira-se alguns dele de assistência mútua na área penal: tratado bilateral<br />

com o Líbano, PDL n. 215; com Angola, PDL n. 113; com o Suriname, PDL n. 114; com a Espanha, PDL n.<br />

198; com o Reino Unido, PDL n. 112.<br />

46 DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL<br />

46 SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA

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