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Manual Cooperação Jurídica Internacional Civil - Tribunal Regional ...

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Exceções<br />

Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais<br />

custas quando os pedidos de cooperação:<br />

a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a<br />

qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade<br />

de custas concedida pelo juízo rogante;<br />

b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§<br />

1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069,<br />

de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);<br />

c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos<br />

Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e<br />

fundações, conforme o Inciso I, do Artigo 4, da Lei 9.289, de 04 de julho<br />

de 1996; ou<br />

d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados<br />

correspondentes.<br />

3.2 Assistência <strong>Jurídica</strong> Gratuita<br />

A solicitação para a obtenção de assistência jurídica no país estrangeiro deverá<br />

ser feita com base no “Convênio de <strong>Cooperação</strong> Judiciária em Matéria <strong>Civil</strong> entre o<br />

Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha”.<br />

Mais informações sobre os requisitos para a tramitação do pedido podem ser<br />

obtidas no Capítulo sobre Assistência <strong>Jurídica</strong> Gratuita deste <strong>Manual</strong>.<br />

4. Orientações específicas considerando<br />

4.1 Exigências e peculiaridades para o envio do pedido<br />

Reconhecimento e execução de sentença: Não é possível tramitar pelo acordo<br />

bilateral um pedido de reconhecimento e execução de sentença brasileira na Espanha. Para<br />

tanto, é necessário propor ação específica com tal finalidade perante os tribunais espanhóis.<br />

Comunicação de atos processuais: Quando a tramitação do pedido de<br />

cooperação ocorre com base no Convênio de <strong>Cooperação</strong> Judiciária em Matéria <strong>Civil</strong><br />

entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, a carta<br />

rogatória para comunicação de atos processuais será acompanhada de formulário<br />

previsto no referido instrumento normativo (art. 4), situação em que poderá haver<br />

dispensa de tradução. Pedidos de cooperação com outros objetivos (art. 9) não utilizarão<br />

o Formulário e deverão estar acompanhados da tradução de toda documentação.<br />

MANUAL DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS 203<br />

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA CIVIL - 2012 203

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