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Manual Cooperação Jurídica Internacional Civil - Tribunal Regional ...

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sua violação 56 , seja por meio das organizações internacionais ou mesmo por meio da<br />

jurisdição internacional.<br />

IV. O padrão normativo dos direitos humanos e os reflexos<br />

sobre a cooperação jurídica internacional<br />

O reconhecimento do padrão normativo dos direitos humanos como base para a<br />

relação de confiança mútua entre Estados aporta segurança na utilização e no processamento<br />

da cooperação jurídica internacional, na medida em que prescreve o respeito<br />

aos direitos humanos na sua mais ampla concepção, inclusive, no que se refere às garantias<br />

processuais.<br />

Direitos humanos, garantias processuais e “garantismo” são designações intrinsicamente<br />

associadas e equivalentes, e que revelam basicamente uma preocupação metodológica<br />

quanto à forma de agir para atingir determinados fins. Trata-se de um modelo<br />

de estreita legalidade, enquanto técnica idônea a minimizar a violência e a maximizar<br />

a liberdade, garantindo os direitos dos cidadãos 57 .<br />

A aceitação dessas noções não implica negar o olhar sobre o resultado ou fim,<br />

pelo contrário, significa maximizar a possibilidade do resultado, e, portanto, da preocupação<br />

com a eficiência. O que se coloca talvez como questão, não seja a aceitação do<br />

garantismo propriamente dita, mas a forma mais adequada em concebê-lo e interpretálo,<br />

de modo a evitar o excessivo rigor formalista.<br />

Passemos à análise de algumas situações específicas:<br />

Variação e simplificação de procedimentos<br />

Partindo-se da premissa que os Estados envolvidos no pedido de assistência jurídica<br />

internacional, pouco importando o objeto, aderiram à pauta dos direitos humanos,<br />

inclusive, no que se refere às garantias, que é somada por outras pautas, como o<br />

combate à corrupção, por exemplo, a diversidade entre os procedimentos internos não<br />

pode, em princípio, ser colocada como um óbice à execução ou ao reconhecimento da<br />

validade do ato praticado no exterior.<br />

Segundo a linha do pensamento de Antonio Scarance Fernandes, o “direito a um<br />

sistema de regras e princípios que conjuguem eficiência e garantia não representa direito<br />

a um procedimento certo, determinado, delineado, com todos os seus atos e fases,<br />

em sequência predeterminada, mas o direito a um procedimento assentado em alguns<br />

56. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional, 8. ed. São Paulo: Saraiva,<br />

2007. p. 149-151.<br />

57. FERRAJOLI, Luigi. Diritto e ragione. Bari: Laterza, 1990. p. 891.<br />

52 DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL<br />

52 SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA

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