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Manual Cooperação Jurídica Internacional Civil - Tribunal Regional ...

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<strong>Cooperação</strong> <strong>Jurídica</strong><br />

<strong>Internacional</strong><br />

Acesso <strong>Internacional</strong> à Justiça - O acesso internacional à justiça possibilita aos<br />

cidadãos num mundo globalizado o acesso aos diversos sistemas jurídicos, inclusive<br />

aos estrangeiros e aos não residentes em determinado Estado nacional. Para Mauro<br />

Capelleti, a expressão “acesso à justiça” é reconhecidamente de difícil definição,<br />

mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema<br />

pelas quais as pessoas podem reivindicar seus direitos e ou resolver seus litígios sob<br />

as promessas do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos;<br />

segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. (Para<br />

mais informações, ver capítulo Acesso <strong>Internacional</strong> à Justiça).<br />

Acordo Exclusivo de Eleição do Foro - Entende-se um acordo celebrado entre<br />

duas ou mais partes e que designa, para efeitos da competência para decidir sobre<br />

litígios que tenham surgido ou possam surgir de uma determinada relação jurídica, os<br />

tribunais de um Estado Contratante ou um ou mais tribunais específicos de um Estado<br />

Contratante, excluindo a competência de qualquer outro tribunal (Convenção sobre<br />

Acordos de Eleição do Foro artigo 3º, “a”).<br />

Adesão aderir ou Acessão - É uma forma de expressão definitiva do consentimento<br />

do Estado em relação ao Tratado internacional. (REZEK, Francisco). A adesão ocorre<br />

quando o Estado não negociou e nem assinou o pacto, mas manifesta posterior interesse.<br />

Essa possibilidade deve estar prevista no próprio tratado ou em Protocolo Adicional.<br />

Adoção <strong>Internacional</strong> - A adoção internacional é o instituto jurídico de<br />

ordem pública que concede a uma criança ou adolescente em estado de abandono a<br />

possibilidade de viver em um novo lar, em outro país, assegurados o bem-estar e a<br />

educação, desde que obedecidas as normas do país do adotado e do adotante. O tema<br />

é tratado na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à <strong>Cooperação</strong> em Matéria<br />

de Adoção <strong>Internacional</strong>, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993, cujos objetivos<br />

são: (i) estabelecer garantias para que as adoções internacionais sejam feitas segundo o<br />

interesse superior da criança e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece<br />

o direito internacional; (ii) instaurar um sistema de cooperação entre os Estados<br />

Contratantes que assegure o respeito às mencionadas garantias e, em consequência,<br />

previna o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças; (iii) assegurar o reconhecimento<br />

nos Estados Contratantes das adoções realizadas segundo a Convenção. No Brasil, a<br />

Autoridade Central é exercida pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da<br />

República. (Para mais informações, ver capítulo Adoção <strong>Internacional</strong>).<br />

470 DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL<br />

470 SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA

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