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Manual Cooperação Jurídica Internacional Civil - Tribunal Regional ...

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Informação do Direito Estrangeiro e pedido de informação<br />

Cabe mencionar, ainda, a cooperação para a informação sobre o direito nacional<br />

vigente em um determinado Estado para uso judicial em outro Estado, que pode<br />

ser feita através de um pedido judicial ou meramente administrativo. Por exemplo, no<br />

Mercosul, o Protocolo de Lãs Lenas sobre cooperação jurídica internacional 44 prevê que<br />

esta informação pode ser enviada diretamente pela Autoridade Central designada.<br />

Há ainda pedidos de cooperação administrativa provenientes do exterior, que não<br />

necessitam de realização de um ato jurisdicional e podem ser cumpridos diretamente<br />

pelos órgãos competentes, atualmente o Departamento de Recuperação de Ativos e<br />

<strong>Cooperação</strong> <strong>Internacional</strong>. Não há uma norma específica sobre essa matéria, mas a<br />

Resolução n. 9 do STJ a ela aludiu no seu artigo 7º, parágrafo único, ao estabelecer<br />

“os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não<br />

ensejem juízo de delibação pelo Superior <strong>Tribunal</strong> de Justiça, ainda que denominados<br />

como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para<br />

as providências necessárias ao cumprimento do auxílio direto.” E o atual Projeto de<br />

Código de Processo <strong>Civil</strong> expressamente aludiu a questão no artigo 36.<br />

V. Visão para o futuro<br />

O Brasil já identificou a necessidade de uma regulamentação específica sobre a<br />

pelas autoridades centrais dos países envolvidos.<br />

Art. 35. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com as suas congêneres, e, se necessário,<br />

com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e execução de pedidos de cooperação enviados<br />

e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.<br />

Art. 36. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação<br />

jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para o seu cumprimento.<br />

Art. 37. Recebido o pedido de auxilio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral<br />

da União, que requererá em juízo a medida solicitada.<br />

Art. 38. A competência das autoridades internas para o início do procedimento de auxílio direto será definida<br />

pela lei do Estado requerido, salvo previsão diversa em tratado.<br />

Art. 39. Compete ao juiz federal, do lugar em que deva ser executada a medida, apreciar os pedidos de auxílio<br />

direto passivo que demandem prestação jurisdicional.<br />

Art. 40 Se houver parte interessada, será ela citada para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre o auxílio<br />

direto solicitado.<br />

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se o pedido de auxilio direto demandar ação em que haja<br />

procedimento específico.<br />

44. Protocolo de las Leñas, Protocolo de <strong>Cooperação</strong> e Assistência Jurisdicional em Matéria <strong>Civil</strong>, Comercial,<br />

Trabalhista e Administrativa promulgado no Brasil pelo Decreto no 2.067, de 12 de novembro de 1996.<br />

Veja-se, também o Acordo de Buenos Aires - Acordo de <strong>Cooperação</strong> e Assistência Jurisdicional em Matéria<br />

<strong>Civil</strong>, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e<br />

a República do Chile - (Decreto no 6.891/09).<br />

MANUAL DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS 45<br />

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA CIVIL - 2012 45

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