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Manual Cooperação Jurídica Internacional Civil - Tribunal Regional ...

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Como as cartas rogatórias demandam a atuação do Poder Judiciário no Brasil, o Superior<br />

<strong>Tribunal</strong> de Justiça (STJ) é responsável pela concessão do exequatur, ou seja, a<br />

ordem que permite que a medida processual rogada seja cumprida.<br />

O auxílio direto, por sua vez, configura um pedido que, por sua natureza administrativa<br />

ou pelo fato de buscar uma decisão judicial brasileira relativa a litígio que tem<br />

lugar em Estado estrangeiro, não necessita do juízo de delibação do STJ.<br />

Interessante notar que, por vezes, um pedido revestido sob a denominação de carta<br />

rogatória não solicita diligência que requeira o exequatur do STJ, configurando, desse<br />

modo, uma solicitação de auxílio direto. Nesses casos, cabe à Autoridade Central identificar<br />

a natureza do pedido, procedendo a seu devido encaminhamento como auxílio direto.<br />

Como se verá adiante, o procedimento de tramitação interna do pedido de cooperação<br />

jurídica internacional varia de acordo com a existência ou não de tratado que o<br />

regulamente. Na ausência de tratado, a tramitação ocorre por via diplomática.<br />

O trâmite dos pedidos por via diplomática é descrito no Código de Processo Penal<br />

brasileiro, em seu artigo 783, que afirma que as “cartas rogatórias serão, pelo respectivo<br />

juiz, remetidas ao Ministério da Justiça, a fim de ser atendido seu cumprimento, por via<br />

diplomática, às autoridades estrangeiras competentes”.<br />

O Ministério da Justiça atua, nesse caso, no exercício das funções de Autoridade<br />

Central na cooperação jurídica internacional. Por força do Decreto nº 6.061, de 15 de<br />

março de 2007, cabe ao Departamento de Recuperação de Ativos e <strong>Cooperação</strong> <strong>Jurídica</strong><br />

<strong>Internacional</strong>, órgão da Secretaria Nacional de Justiça, exercer essas funções dentro<br />

do Ministério da Justiça.<br />

Ressalte-se que, não obstante estar prevista em norma processual penal, essa regra<br />

se aplica, historicamente, em caráter costumeiro, aos pedidos de cooperação de toda e<br />

qualquer matéria.<br />

a) Carta Rogatória:<br />

O Código de Processo <strong>Civil</strong> brasileiro, em seu artigo 210, determina que, na ausência<br />

de tratado que disponha de modo diverso, as cartas rogatórias devem tramitar<br />

por via diplomática.<br />

Esse dispositivo delineia, portanto, duas possibilidades para o procedimento da<br />

cooperação jurídica internacional passiva de cartas rogatórias no Brasil: a cooperação<br />

baseada em tratado e a cooperação por via diplomática.<br />

a.1) Carta Rogatória baseada em tratado<br />

Os tratados mais recentes sobre cooperação jurídica internacional celebrados<br />

pelo Brasil possibilitam a comunicação direta entre Autoridades Centrais.<br />

78 DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL<br />

78 SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA

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