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Manual Cooperação Jurídica Internacional Civil - Tribunal Regional ...

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ArtigoIII<br />

Se na localidade, não houver autoridade habilitada a expedir o atestado de que<br />

trata o Artigo precedente, será o mesmo substituído por uma declaração, passada por<br />

funcionário consular, ou da Missão Diplomática, do país do requerente.<br />

2. No caso de não residir o requerente no território de uma das Altas Partes<br />

Contratantes, os documentosjustificativos de sua indigência serão os exigidos pela lei<br />

do país em que residir. Se nesse país nenhuma lei regular a questão, ou se não for<br />

possível conformar-se à lei aí em vigor, juntará ele ao seu pedido uma declaração<br />

passada perante o funcionário consular do lugar em que resida; essa declaração conterá<br />

a indicação da residência do requerente e a enumeração detalhada de seus meios de<br />

subsistência e de seus encargos.<br />

3. Se o requerente não residir no país ao qual solicita a assistência judiciária<br />

gratuita, caberá ao funcionário consular ou à Missão Diplomática do país destinatário<br />

legalizar gratuitamente o atestado, expedido pela autoridade competente do lugar de<br />

residência do requerente.<br />

4. A autoridade a que for dirigido o pedido de atestado de indigência poderá,<br />

para os fins do presente artigo, proceder às investigações necessárias sobre a situação<br />

financeira do requerente.<br />

Artigo IV<br />

O pedido de assistência judiciária gratuita, que será dirigido, no Brasil ao juiz<br />

competente na matéria, e, nos Países Baixos à Repartição de assistência judiciária,<br />

seja em matéria penal, seja em matéria civil, do lugar em que deva ser concedida a<br />

assistência judiciária, será regido pela lei local, e o requerente se beneficiará das<br />

vantagens concedidas por tal lei aos nacionais.<br />

Artigo V<br />

Todas as decisões, atestados, documentos e atos referentes ao pedido e à<br />

concessão da assistência judiciáriagratuita serão isentos de custas, taxas ou quaisquer<br />

emolumentos.<br />

Artigo VI<br />

No que concerne ao Reino dos Países Baixos, a presente Convenção só será<br />

aplicável ao seu território na Europa.<br />

Poderá, tal qual, ou com as modificações apropriadas, ser estendida ao Surinam,<br />

às Antilhas Neerlandesas ou à Nova Guiné Neerlandesa. As duas Altas Partes<br />

Contratantes entender-se-ão por troca de notas, sobre tal extensão.<br />

MANUAL DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS 467<br />

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA CIVIL - 2012 467

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