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Manual Cooperação Jurídica Internacional Civil - Tribunal Regional ...

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em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o<br />

exercício de direitos civis;<br />

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.<br />

Título IV<br />

Da Organização dos Poderes<br />

CAPÍTULO I<br />

Do Poder legislativo<br />

Seção II<br />

Das Atribuições do Congresso Nacional<br />

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:<br />

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que<br />

acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;<br />

Capítulo II<br />

Do Poder Executivo<br />

Seção II<br />

Das Atribuições da Presidência da República<br />

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:<br />

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo<br />

do Congresso Nacional;<br />

Capítulo III<br />

Do Poder Judiciário<br />

Seção III<br />

Do Superior <strong>Tribunal</strong> de Justiça<br />

Art. 105. Compete ao Superior <strong>Tribunal</strong> de Justiça:<br />

I – processar e julgar, originariamente:<br />

i) a homologação de sentença estrangeira e a concessão de exequatur às cartas<br />

rogatórias;<br />

MANUAL DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS 287<br />

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA CIVIL - 2012 287

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