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Manual Cooperação Jurídica Internacional Civil - Tribunal Regional ...

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cidas como auxílio direto, que serão analisadas em mais detalhes a seguir. Também são<br />

comuns pedidos de informações sobre o direito estrangeiro que podem ocorrer entre<br />

autoridades centrais e mesmo entre tribunais. Na área penal, o instituto da extradição<br />

é outro exemplo clássico de cooperação entre Estados.<br />

A cooperação internacional pode ser classificada em ativa, quando o requerente<br />

é o órgão brasileiro, ou passiva, quando o Estado brasileiro é requerido. Há diferença<br />

marcante entre as duas modalidades, já que na cooperação passiva, em muitos casos, é<br />

necessário um procedimento prévio, antes de seu cumprimento. Concentrado no Supremo<br />

<strong>Tribunal</strong> Federal desde os anos trinta do século vinte, essa competência originária<br />

foi transferida ao Superior <strong>Tribunal</strong> de Justiça pela Emenda Constitucional n. 45/04.<br />

Neste <strong>Tribunal</strong>, são processadas as cartas rogatórias e os pedidos de homologação de<br />

sentenças estrangeiras. A carta rogatória ativa, no momento de seu envio, deverá cumprir<br />

os requisitos da lei brasileira 26 , além de conformar-se, naquilo que for específico,<br />

com a legislação alienígena. Seu envio é de responsabilidade do Ministério da Justiça,<br />

através do DRCI 27 .<br />

Se aprovado, o Projeto de Código de Processo <strong>Civil</strong>, ora em tramitação trará um<br />

acréscimo importante à legislação interna sobre os procedimentos de cooperação ativa<br />

antes existente apenas por regulamentações de cunho administrativo. Há uma seção<br />

que cuida dos procedimentos e define o Ministério da Justiça como autoridade central<br />

se não houver outra designação específica (artigo 30, parágrafo primeiro), e especifica<br />

sua competência. A tradução dos documentos para a língua oficial do estado requerido<br />

será da responsabilidade do órgão remetente. Com relação aos pedidos passivos, a<br />

seção ainda esclarece que serão considerados autênticos os documentos que tramitam<br />

pelas autoridades centrais ou pela via diplomática, dispensando-se legalizações e autenticações.<br />

Esses procedimentos de autenticação no exterior sempre representaram grande<br />

burocracia e custo para as partes. A sua dispensa na tramitação entre autoridades centrais<br />

é muito positiva e já fora objeto de inúmeras impugnações em cartas rogatórias.<br />

26. Os requisitos devem estar conforme o art. 202, do Código de Processo <strong>Civil</strong>: “Art. 202. São requisitos<br />

essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: I – a indicação dos juízes de origem e<br />

de cumprimento do ato; II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato<br />

conferido ao advogado; III – a menção do ato processual, que lhe constitui objeto; IV – o encerramento com<br />

a assinatura do juiz”.<br />

27. Sobre o trâmite desses pedidos, veja-se informação do sítio do Ministério da Justiça: “Os pedidos ativos<br />

de cooperação jurídica internacional devem ser remetidos, via postal ou pessoalmente, ao Departamento de<br />

Recuperação de Ativos e <strong>Cooperação</strong> <strong>Jurídica</strong> <strong>Internacional</strong> do Ministério da Justiça - DRCI. Os pedidos de<br />

cooperação jurídica internacional ativos que cumpram todas as formalidades necessárias ao seu encaminhamento<br />

para o exterior seguem, via postal, às autoridades estrangeiras. O DRCI pode encaminhar diretamente<br />

à Autoridade Central estrangeira ou à Divisão <strong>Jurídica</strong> do Departamento Consular e Jurídico do Ministério<br />

das Relações Exteriores.”<br />

36 DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL<br />

36 SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA

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