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Manual Cooperação Jurídica Internacional Civil - Tribunal Regional ...

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impedida de fazer valer seus meios de defesa. (DL 2349, FAZENDA, Art. 10, Diário<br />

Oficial 28.10.1978)<br />

4ª Que sejam executadas em conformidade com as leis do país em que tenham<br />

sido proferidas.<br />

Art. 246 (243). As regras dos artigos precedentes aplicam-se às decisões expedidas<br />

por juízes árbitros. Neste caso far-se-á constar sua autenticidade e eficácia por meio<br />

de visto de aprovação ou outro sinal de aprovação emanado de um tribunal superior<br />

ordinário do país onde tenha sido proferida a sentença.<br />

Art. 247 (244). Em todos os casos a que se referem os artigos precedentes, a<br />

decisão a ser executada será apresentada à Corte Suprema com cópia legalizada.<br />

Art. 248 (245). Nos casos de jurisdição contenciosa, dar-se-á conhecimento da<br />

solicitação à parte contra quem se solicita a execução, a qual terá que expor o que<br />

estimar conveniente em prazo igual ao de citação para responder demandas.<br />

Com a contestação da parte ou em sua revelia, e com prévia audiência do promotor<br />

de justiça, o tribunal declarará se deve ou não dar cumprimento à decisão.<br />

Art. 249 (246). Nos assuntos de jurisdição não contenciosa, o tribunal resolverá<br />

somente com a audiência do promotor de justiça.<br />

Art. 250 (247). Se o tribunal estimar necessário, poderá abrir um prazo de<br />

prova antes de resolver, na forma e pelo tempo que este Código estabelece para os<br />

incidentes.<br />

Art. 251 (248). Mandada cumprir uma decisão pronunciada no país estrangeiro,<br />

será solicitada sua execução ao tribunal que deveria conhecer do negócio em primeira<br />

ou em única instância, se o juízo tivesse sido promovido no Chile.<br />

186 DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL<br />

186 SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA

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