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Manual Cooperação Jurídica Internacional Civil - Tribunal Regional ...

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)<br />

c)<br />

d)<br />

Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141,<br />

§§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº<br />

8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);<br />

Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos<br />

Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e<br />

fundações, conforme o Inciso I, do Artigo 4, da Lei 9.289, de 04 de julho<br />

de 1996; ou<br />

Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados<br />

correspondentes.<br />

3. 2 Assistência <strong>Jurídica</strong> Gratuita<br />

Solicitação para a obtenção de assistência jurídica no país estrangeiro deverá<br />

ser feita com base na ‘Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita entre Brasil e<br />

Portugal.<br />

Mais informações sobre os requisitos para a tramitação do pedido podem ser<br />

obtidas no Capítulo sobre Assistência <strong>Jurídica</strong> Gratuita deste <strong>Manual</strong>.<br />

252 DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL<br />

252 SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA

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