19.03.2015 Views

Manual Cooperação Jurídica Internacional Civil - Tribunal Regional ...

Manual Cooperação Jurídica Internacional Civil - Tribunal Regional ...

Manual Cooperação Jurídica Internacional Civil - Tribunal Regional ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

trangeira no curso de um ação interna, há de reconhecer também a eficácia da sentença<br />

estrangeira, para sedimentar a boa convivência entre os Estados na comunidade internacional,<br />

e nesse momento analise de forma indireta a lei estrangeira aplicada ao caso.<br />

No Brasil, para os atos provenientes do exterior, é preciso cumprir mecanismos<br />

prévios de admissibilidade, necessários quando se trata de cartas rogatórias e sentenças<br />

estrangeiras. Isso também ocorre em outros países, havendo sempre regras internas da<br />

lei local (lex fori). Aqui esses requisitos estão na Lei de Introdução ao Código <strong>Civil</strong>, de<br />

1942, agora modificada para se chamar Lei de Aplicação das normas jurídicas, de 2010,<br />

e na Resolução nº 9, do STJ, artigos 4º, 5º e 6º, que disciplinam o procedimento 37 .<br />

A homologação reveste-se de caráter de verdadeira ação, e tem natureza tipicamente<br />

jurisdicional. O STF julgava o mérito da ação de homologação ao acolhê-la, no<br />

que foi seguido pelo STJ. Cria-se situação nova, que passa a produzir efeitos no território<br />

nacional. Sua natureza processual confirma-se com a possibilidade de ser rejeitada<br />

ou não, sendo do tipo constitutiva 38 .<br />

As decisões oriundas da justiça estrangeira eram homologadas pelo STF até 2004,<br />

e agora passam pelo crivo do STJ. Só então terão qualquer efeito no território nacional.<br />

Esse procedimento torna-as assemelhadas às sentenças nacionais. A prática consolidada<br />

do STF continua a ser utilizada pelo STJ, vigorando o sistema instaurado no início<br />

do século vinte.<br />

O modelo adotado no Brasil inspirou-se no italiano, chamado de sistema de delibação,<br />

pelo qual não se questionava o mérito da decisão, em sua substância, senão para<br />

a verificação dos requisitos formais, além da ofensa à ordem pública, bons costumes e<br />

37. Art. 4º A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior <strong>Tribunal</strong><br />

de Justiça ou por seu Presidente.<br />

§1º Serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza de sentença.<br />

§2º As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente.<br />

§3º Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras.<br />

Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:<br />

I - haver sido proferida por autoridade competente;<br />

II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.;<br />

III - ter transitado em julgado; e<br />

IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado<br />

no Brasil.<br />

Art. 6º Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a<br />

soberania ou a ordem pública.<br />

38. FUX, Luís, “Homologação de sentença estrangeira”, in Direito <strong>Internacional</strong> Contemporâneo, org. Carmen<br />

Tiburcio e Luís Roberto Barroso, Rio de Janeiro, Renovar, 2006, p. 643 e seguintes. Para o autor “confirma-lhe<br />

a natureza de ação a possibilidade de rejeitar-se a homologação através de provimento declaratório negativo”,<br />

p. 647.<br />

42 DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL<br />

42 SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!