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Manual Cooperação Jurídica Internacional Civil - Tribunal Regional ...

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Guatemala, Honduras, Hungria, Ilhas Maurício, Ilhas Seychelles, Irlanda, Islândia, Israel,<br />

Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Marrocos, México, Moldávia, Mônaco,<br />

Montenegro, Nicarágua, Nova Zelândia, Noruega, Países Baixos (Holanda), Panamá,<br />

Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido/Grã-Bretanha/Irlanda do Norte,<br />

República da Macedônia, República Dominicana, República Tcheca, Turcomenistão,<br />

Turquia, Romênia, São Cristovão e Neves, San Marino, Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça,<br />

Tailândia, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela e Zimbabwe 64 .<br />

A Convenção Interamericana sobre a Restituição <strong>Internacional</strong> de Menores, do<br />

âmbito da Organização dos Estados Americanos, foi assinada em Montevidéu, em 15<br />

de julho de 1989, e promulgada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994.<br />

O objeto da Convenção, consoante seu artigo 1º, é assegurar a restituição de<br />

menores que residem habitualmente em um dos Estados Partes e que tenham sido<br />

transportados ilegalmente de qualquer Estado para outro Estado Parte, ou que, mesmo<br />

tendo sido transportados legalmente, tenham sido retidos ilegalmente em um Estado<br />

Parte. Igualmente, objetiva fazer respeitar o exercício do direito de visita, de custódia<br />

ou de guarda por parte de seus titulares.<br />

O procedimento para a restituição, conforme o artigo 8º do tratado, poderá ser<br />

exercido por meio de carta rogatória, mediante solicitação à Autoridade Central, diretamente,<br />

ou por via diplomática ou consular.<br />

Interessante é notar a possibilidade aberta pelo artigo 6º de a parte interessada<br />

apresentar sua solicitação diretamente às autoridades judiciárias ou administrativas do<br />

Estado Parte em cujo território se encontrar – ou se suponha encontrar – o menor.<br />

Poderá também ser apresentada às autoridades do Estado Parte onde houver ocorrido<br />

o fato ilícito que deu motivo à reclamação.<br />

Em sendo o Brasil o local de subtração da criança, a Autoridade Central do país<br />

colaborará com os autores do procedimento e com as autoridades competentes dos<br />

Estados para a localização e restituição do menor. Tomará, também, providências para<br />

facilitar o pronto regresso e recebimento do menor, auxiliando os interessados na obtenção<br />

dos documentos necessários para o procedimento previsto pela Convenção,<br />

conforme preceitua o artigo 7º desta.<br />

A Autoridade Central brasileira para a Convenção Interamericana sobre a Restituição<br />

<strong>Internacional</strong> de Menores ainda não foi oficialmente designada junto à Organização<br />

dos Estados Americanos.<br />

64. Informação da Secretaria da Conferência da Haia de Direito <strong>Internacional</strong> Privado. Disponível em:<br />

. Acesso em: 08<br />

ago. 2011.<br />

MANUAL DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS 73<br />

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA CIVIL - 2012 73

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