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MULTIPLUS - Banco do Brasil

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Administração da companhiaConflito de Interesses de Administra<strong>do</strong>res em OperaçõesA Lei das Sociedades por Ações proíbe membros <strong>do</strong> conselho de administração e diretoria de (1) realizarqualquer ato de liberalidade à custa da companhia, (2) tomar por empréstimo recursos ou bens dacompanhia ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse ou de terceiros, os seus bens,serviços ou crédito, sem prévia autorização estatutária ou da assembleia geral de acionistas, (3) receber deterceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão <strong>do</strong> exercício de seucargo, sem autorização estatutária ou da assembleia geral de acionistas, e (4) intervir em qualqueroperação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia ou na deliberação que a respeitotomarem os demais administra<strong>do</strong>res da companhia.Relação familiar entre nossos Administra<strong>do</strong>res e com o Acionista Controla<strong>do</strong>rExceto pelo acionista controla<strong>do</strong>r <strong>do</strong> nosso Acionista Controla<strong>do</strong>r, o Sr. Maurício Rolim Amaro, que émembro <strong>do</strong> nosso conselho de administração, não há relação familiar entre os nossos administra<strong>do</strong>res ouentre eles e o nosso Acionista Controla<strong>do</strong>r.Processos Judiciais ou Administrativos envolven<strong>do</strong> nossos Administra<strong>do</strong>resNenhum <strong>do</strong>s nossos administra<strong>do</strong>res foi condena<strong>do</strong> em processos judiciais ou administrativos de naturezarelevante.Em 2004, os Srs. Líbano Miranda Barroso e Egberto Vieira Lima atuavam como diretores estatutários daTAM Linhas Aéreas S.A. Como resulta<strong>do</strong> da ação fiscal instaurada pela Secretaria da Receita Federal <strong>do</strong><strong>Brasil</strong>, foram lavra<strong>do</strong>s, em mea<strong>do</strong>s de setembro de 2009, dez autos de infração relaciona<strong>do</strong>s, basicamente,ao não recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos em pecúnia atítulo de vale-transporte aos emprega<strong>do</strong>s da TAM Linhas Aéreas. Como resulta<strong>do</strong> dessa autação, a TAMLinhas Aéreas, com base na opinião de seus assessores legais e em jurisprudência <strong>do</strong> Superior Tribunal deJustiça, impugnou as exigências fiscais de maior relevância e liqui<strong>do</strong>u de imediato três casos de menorexpressão. Muito embora os processos administrativos não tenham si<strong>do</strong> analisa<strong>do</strong>s em primeira instânciaadministrativa, em 1 ° de outubro de 2009, o Ministério Público Federal de São Paulo instaurou umprocedimento investigatório criminal para apurar eventual crime de sonegação de contribuiçãoprevidenciária e, como consequência disso, oficiou a TAM Linhas Aéreas e seus representantes, o queinclui os Srs. Líbano Miranda Barroso e Egberto Vieira Lima, para que pudessem se manifestar sobre osfatos narra<strong>do</strong>s. Na medida em que as impugnações apresentadas em face <strong>do</strong>s autos de infração acimamenciona<strong>do</strong>s estão em curso nos tribunais administrativos, não há como averiguar eventual condutacriminosa por parte <strong>do</strong>s representantes da TAM Linhas Aéreas, o que inclui os Srs. Líbano MirandaBarroso e Egberto Vieira Lima, em razão de inexistir certeza de infração tributária. Na opinião <strong>do</strong>sadvoga<strong>do</strong>s da TAM Linhas Aéreas, esse procedimento investigatório deve ser arquiva<strong>do</strong> em breve.14200393-DEF-EST-011

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